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quinta-feira, 21 de outubro de 2010

FAP 2011 - DEFESA

No dia 24/09 foi publicada a Portaria Interministerial MPS/MF n° 451, 23/09/201ª, que divulgou os índices de freqüência, gravidade e custo para as atividades de transporte rodoviário de passageiros, considerados para o cálculo do FAP do ano de 2010, com vigência para o ano de 2011.

A Portaria também dispõe sobre o processamento e julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuído, apresentando:

  • Publicação do FAP 2011 e dos Índices de Freqüência, Gravidade e Custo
O FAP vigente para o ano de 2011 e as ordens de freqüência, gravidade e custo e demais elementos que possibilitem à empresa verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE serão disponibilizados pelo Ministério da Previdência Social (MPS) no dia 30/09/2010 podendo ser acessados nos sites do MPS e da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), sendo que essas informações são de conhecimento restrito do contribuinte mediante acesso por senha pessoal.

  • Comprovação de melhorias na segurança do trabalho


Empresas impedidas de receber FAP inferior a 1.000 por apresentarem casos de morte oi invalidez permanente poderão afastar esse impedimento comprovando investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos na segurança do trabalho, com o acompanhamento dos sindicatos dos trabalhadores e dos empregadores, podendo ser feita mediante formulário eletrônico “Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho”, devidamente preenchido e homologado, disponibilizado nos sítios do MPS e da RFB, devendo ser preenchido e transmitido no período de 1°/10/2010 a 1°/11/2010, levando-se em consideração as informações inerentes ao período considerado para a formação da base de cálculo do FAP anual.

  • Contestação do FAP

O FAP poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional (DPSO), da Secretaria de Políticas de Previdência Social, MPS, de forma eletrônica,por intermédio de formulário que será disponibilizado na rede mundial de computadores nos sítios do MPS e da RFB, devendo versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP, e ser apresentada no período de 1°/11 a 30/11/2010.

  • Efeito Suspensivo

O processo administrativo de contestação da empresa perante o DPSO possui efeito suspensivo. Caso não haja interposição de recurso, o efeito suspensivo cessará na data da publicação do resultado do julgamento.

  • Renúncia ao processo administrativo

A propositura de ação judicial que tenha objeto idêntico ao pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa em renúncia ao direito de recorrer à esfera administrativa e desistência da impugnação interposta.


Fonte: Associação Nacional das Empresas de Transporte Urbano (Informativo NTU – 28/10/2010 – Ano XVII – Edição n° 782).

quinta-feira, 16 de setembro de 2010

Mudanças na Legislação Previdenciária - Regras de tributação previdenciária sofrem novas e significativas alterações

Foi alterada a redação de diversos artigos da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, que trata das normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais e das destinadas à Previdência Social e a Terceiros. Além disso, foram substituídos o Anexo I (Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco) e os Anexos II e IV (Contribuições devidas pela agroindústria e produtores rurais, entre outros).

Entre as novas determinações, destacam-se:

a) para efeito de classificação da empresa no grau de risco do GIIL-RAT, considera-se atividade preponderante a que representa o objeto social da empresa, ou a unidade de produto, para a qual convergem as demais em regime de conexão funcional; deixa, portanto, de ser considerada como preponderante a atividade que ocupa o maior número de empregados e trabalhadores avulsos;

b) considera-se regime de conexão funcional, para fins de definição da atividade preponderante, a finalidade comum em função da qual duas ou mais atividades se interagem, sem descaracterizar sua natureza individual, a fim de realizar o objeto social da pessoa jurídica;

c) o grau de risco apurado será aplicado a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, exceto à obra de construção civil, para a qual será considerado o grau de risco da atividade;

d) considera-se industrialização, para fins de enquadramento do produtor rural pessoa jurídica como agroindústria, a atividade de beneficiamento, quando constituir parte da atividade econômica principal ou fase do processo produtivo, e concorrer, nessa condição, em regime de conexão funcional, para a consecução do objeto da sociedade.

(Instrução Normativa RFB nº 1.071/2010 - DOU 1 de 16.09.2010)

FONTE : IOB THOMSON.

segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Declaração sobre Operações com Cartões de Crédito (Decred)

Conforme estabelecido na Instrução Normativa nº 341/2003, que instituiu a Declaração sobre Operações com Cartões de Crédito (Decred), desde o ano-calendário de 2003, as instituições emissoras de cartão de crédito e as instituições responsáveis pela administração da rede de estabelecimentos credenciados e pela captura e transmissão das transações dos cartões de créditos estão obrigadas a apresentar a Decred.


As administradoras de cartões de crédito podem desconsiderar as informações em que o montante global movimentado no mês seja inferior aos seguintes limites:

a) para pessoas físicas, R$ 5.000,00;

b) para pessoas jurídicas, R$ 10.000,00, observando-se que esse limite deve ser considerado em relação a to dos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.

Ressalte-se que não devem ser objeto de informação na Decred operações efetuadas:

a) com cartões de débito;

b) com cartões de compras emitidos por pessoa jurídica cuja utilização seja restrita a aquisição de produtos e serviços junto aos seus estabelecimentos ou de empresas ligadas, denominados private label.

A Decred deverá ser apresentada:

a) até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações relativas ao primeiro semestre; e

b) até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações relativas ao segundo semestre do ano anterior.

A Decred deve ser transmitida pela Internet por meio do programa Receitanet, também disponível no site da RFB (www.receita.fazenda.gov.br).

O recibo de entrega eletrônico será gravado junto ao arquivo utilizado na transmissão e poderá ser impresso posteriormente, mediante utilização de função específica para esse fim.


Fonte: IOB THOMSON

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

19.08.2010 09:08 - Trabalhista - Prorrogada a utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto (REP) para 1º.03.2011

Em virtude da crescente busca pelo equipamento "Registrador Eletrônico de Ponto (REP)" no mercado, para atender à demanda, o Ministro do Trabalho e Emprego (MTE) prorrogou para 1º.03.2011 o prazo para o início da utilização obrigatória do mencionado registrador.

Segundo a Portaria MTE nº 1.510/2009, o Registrador Eletrônico de Ponto (REP) teria utilização obrigatória a partir de 26.08.2010.

Ocorre que, nos termos da Portaria MTE nº 1.987/2010, que tem vigência imediata, o citado prazo de início da obrigatoriedade de utilização do REP foi prorrogado.

Dessa forma, as empresas que optaram pela utilização da marcação eletrônica da jornada de trabalho dos seus empregados têm um prazo maior para se adequarem às novas exigências.

 
(Portaria MTE nº 1.987, de 18.08.2010 - DOU de 19.08.2010)


Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 19 de agosto de 2010

A empresa é dispensada de fazer nova retificação da GFIP por conta da nova tabela de desconto do INSS em vigor a partir de junho-2010.

Por meio de Portaria conjunta, os Ministérios da Previdência Social e da Fazenda determinaram que o limite máximo do salário de contribuição previdenciária fixado em R$ 3.467,40 somente será considerado para efeitos fiscais a partir de 16.06.2010. Dessa forma, a contribuição previdenciária dos segurados somente observará esse valor em relação às remunerações cujos fatos geradores ocorrerem a partir desta data.

As empresas que já haviam efetuado as adequações de suas contribuições relativas às mencionadas competências ficam dispensadas de proceder nova retificação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

Observa-se, a seguir, a tabela de contribuição dos segurados empregados, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 16.06.2010:

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)          ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS


até 1.040,22                                        8,00%

de 1.040,23 até 1.733,70                    9,00%

de 1.733,71 até 3.467,40                    11,00 %

(Portaria Interministerial MPS/MF nº 408/2010 - DOU 1 de 18.08.2010)


Fonte: Editorial IOB

PONTO ELETRÔNICO – NOVAS NOTICIAS

Ainda não houve nenhum dispositivo legal, mas foi veiculado no site do GLOBO.COM a noticia abaixo.

Adiado para março de 2011 o prazo para adoção do novo ponto eletrônico

Ministério do Trabalho diz que poderia haver falta de equipamentos.

Início das fiscalizações estava previsto para o próximo dia 26.

Principal mudança será a impressão de comprovante a cada batida de ponto.

Horas após negar que faria qualquer mudança em relação ao cronograma das novas regras do ponto eletrônico, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) voltou atrás e divulgou, nesta quarta-feira (18), que ampliará até o dia 1º de março de 2011 o prazo para as empresas se adequarem à nova regulamentação.

Alvo de críticas de associações empresariais e de sindicatos, o novo ponto eletrônico entraria em vigor no próximo dia 26 e vale para empresas com mais de dez funcionários que controlam a jornada de trabalho por meios eletrônicos. De acordo como MTE, a portaria com a ampliação do prazo será publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (19).

Segundo o MTE, estudo da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) mostrou que poderia haver falta de equipamentos necessários para atender à nova regulamentação, prevista na portaria 1.510 de 2009. A secretaria detectou que a média mensal de relógios eletrônicos de ponto produzidos no Brasil é de 184 mil. Os números da Relação Anual de Índices Sociais (RAIS) mostram que pelo menos 700 mil empresas em todo Brasil já utilizam sistema de ponto eletrônico, disse o ministério.

Segundo o estudo, os fabricantes teriam capacidade de produzir, em três meses, até 550 mil equipamentos, o que não seria suficiente para abastecer todas as empresas até a data prevista para o novo ponto eletrônico vigorar.

O ministro Carlos Lupi já havia dito na última terça (17) que as multas para quem descumprisse a regra só seriam aplicadas 90 dias após o novo ponto vigorar. Em julho passado, no entanto, o próprio ministério havia determinado que o fiscal do trabalho teria entre 30 a 90 dias após a primeira visita para retornar à empresa irregular e aplicar a multa caso ela continuasse em desacordo com as novas normas.

Como é o novo ponto
A principal novidade no ponto eletrônico será a emissão de comprovante impresso a cada vez que o empregado bater o ponto, além de o relógio não poder ser bloqueado nem ter os dados editados.

Entidades como a Força Sindical, a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e a Associação Brasileira de Recursos Humanos (ABRH), haviam pedido ao governo mudanças nas novas regras. Ouvidas pelo G1 em junho passado, elas criticavam, entre outros aspectos, a obrigação de impressão do comprovante, o custo para adquirir os novos relógios e a possibilidade de demora e geração de filas enquanto os trabalhadores aguardassem para a emissão do papel. Em julho, o ministério divulgou comunicado dizendo que o processo é rápido e não provocaria filas.

No último dia 10, a Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel) em São Paulo divulgou que obteve liminar que isenta 2.000 associados na capital paulista de cumprirem a nova portaria. A Justiça do Trabalho considerou, entre outros aspectos, que o sistema exigido pelo governo dobraria o tempo gasto pelos trabalhadores no registro de entradas e saídas.

FONTE : www.globo.com

segunda-feira, 19 de julho de 2010

Rescisão de Contrato de Trabalho - Aprovados os modelos de TRCT e implantado o Sistema Homolognet

Foram aprovados os modelos de Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) e Termos de Homologação, que devem ser utilizados como instrumentos de quitação das verbas devidas nas rescisões de contrato de trabalho, bem como foi instituído o Sistema Homolognet, a ser utilizado gradualmente, conforme sua implantação nas SRTE, Gerências Regionais do Trabalho e Emprego e Agências Regionais.

Nas rescisões contratuais em que não for adotado o Homolognet, será utilizado o TRCT.

Quando for adotado o Homolognet, serão utilizados os seguintes documentos:

a) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho;

b) Termo de Homologação sem ressalvas;

c) Termo de Homologação com ressalvas;

d) Termo de Comparecimento de uma das partes;

e) Termo de Comparecimento de ambas as partes, sem homologação da rescisão em face de discordância quanto aos valores constantes no TRCT; e

f) Termo de Compromisso de Retificação do TRCT.

(Portarias MTE nºs 1.620 e 1.621/2010 e Instrução Normativa SRT nº 15/2010)



FONTE : IOB THOMSON

Registro Eletrônico de Ponto

O controle de ponto ou frequência do empregado, com anotações da hora de entrada e de saída do trabalho, será obrigatório para os estabelecimentos com mais de 10 trabalhadores.

As anotações serão efetuadas em registro manual, mecânico ou eletrônico, devendo haver pré-assinalação do período de repouso, conforme instruções, quadros, tabelas e modelos a serem expedidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para fiel cumprimento da CLT.

Dessa forma, o horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo MTE, afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.

No que concerne à possibilidade do registro de ponto de forma eletrônica, conforme anteriormente descrito, sabe-se que, atualmente, se trata de um sistema adotado por boa parte das empresas no País, pois, com ele consegue-se facilidade e agilidade na marcação de ponto pelos empregados ao mesmo tempo em que há possibilidade de rapidez na transmissão dos dados para a folha de pagamento.

O Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) cuida da regulamentação e padronização dessa tecnologia, a fim de proporcionar maior fidelidade e transparência dos registros de frequência efetuados pelos trabalhadores, maior facilidade e eficiência dos órgãos de fiscalização e maior segurança e qualidade dos processos tecnológicos disponibilizados pelos empregadores.

Com base na Portaria MTE nº 1.510/2009 , publicada no DOU 1 de 25.08.2009, observada as alterações promovidas pela Portaria MTE nº 2.233/2009 e pela Portaria MTE nº 1.001/2010, destacamos que o uso obrigatório do Registrador Eletrônico de Ponto (REP) entrará em vigor após 12 meses contados da data de publicação da mencionada Portaria.

O SREP é o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinado à anotação por meio eletrônico de entrada e saída dos trabalhadores das empresas, previsto no art. 74 da CLT.

O SREP deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais aos quais se destina, tais como:

a) restrições de horário à marcação do ponto;

b) utilização de horários predeterminados ou do horário contratual para marcação automática do ponto;

c) exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e

d) existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.

O REP é o equipamento de automação utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.

Para a utilização do SREP, é obrigatório o uso do REP no local da prestação do serviço, vedados outros meios de registro.

O REP deverá apresentar os seguintes requisitos:

a) relógio interno de tempo real com precisão mínima de 1 minuto por ano e com capacidade de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de 1.440 horas na ausência de energia elétrica de alimentação;

b) mostrador do relógio de tempo real contendo hora, minutos e segundos;

c) mecanismo impressor em bobina de papel, integrado e de uso exclusivo do equipamento, que permita impressões com durabilidade mínima de 5 anos;

d) meio de armazenamento permanente denominado Memória de Registro de Ponto (MRP), no qual os dados armazenados não possam ser apagados ou alterados, direta ou indiretamente;

e) meio de armazenamento denominado Memória de Trabalho (MT), no qual ficarão armazenados os dados necessários à operação do REP;

f) porta padrão USB externa, denominada Porta Fiscal, para pronta captura dos dados armazenados na MRP pelo Auditor-Fiscal do Trabalho;

g) não dependência de qualquer conexão com outro equipamento externo para a função de marcação de ponto.

h) interrupção da marcação de ponto quando for feita qualquer operação que exija a comunicação do REP com qualquer outro equipamento, seja para carga ou leitura de dados.





FONTE : IOB THOMSON

quinta-feira, 15 de julho de 2010

Sped - Prorrogado o prazo de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD)

 
Foi prorrogado para as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 30.07.2010, o prazo de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa aos fatos contábeis ocorridos entre 1º.01.2009 e 30.06.2010.


As sociedades empresárias sujeitas à apresentação da ECD que não observaram esse prazo estarão sujeitas à multa de R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração de atraso.

Em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º.01.2009, estão obrigadas a adotar a ECD as sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no Lucro Real.

(Instrução Normativa RFB nº 787/2007, art. 3º, II, art. 5º, §§ 2º e 4º - DOU 1 de 20.11.2007; Instrução Normativa RFB nº 1.056/2010, art. 1º - DOU 1 de 15.07.2010)

Fonte: Editorial IOB

sexta-feira, 9 de julho de 2010

NOVA TABELA DO INSS VÁLIDA PARA JUNHO-2010

08-JUL-2010 - Foi publicada no site da Caixa Econômica Federal a nova Tabela de Salário de Contribuição do INSS válida para a folha de junho de 2010.


Fonte: CEF

http://www1.caixa.gov.br/download/asp/download.asp?subCategId=631&CategId=125&subCateglayout=SEFIP/GRF&Categlayout=FGTS

sexta-feira, 2 de julho de 2010

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - NOVOS VALORES VALEM A PARTIR DE 30/06/2010

O ministério da Previdência Social publicou no dia 30/06/10, por meio da Portaria MF/MPS 333/2010 a nova tabela de contribuição dos segurados empregados, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de janeiro de 2010.

No período de 01/01/2010 a 29/06/2010 a referida tabela era determinada pela Portaria Interministerial MF/MPS 350/2009, revogada a partir 30/06/2010 pela nova portaria.

Com o reajuste o valor do limite máximo do salário de contribuição (tabela do INSS) e do salário de benefício que até a competência maio/10 era de R$ 3.416,54, passa a ser de R$ 3.467,40, valor este que produz efeito retroativo, ou seja, a partir de 1º de janeiro de 2010.

Para as empresas que estão em processo de folha de pagamento de competência junho/2010, a apuração das contribuições previdenciárias a serem descontadas dos segurados deve ser com base nos novos valores, uma vez que o referido dispositivo entrou em vigor no ato da sua publicação.

Considerando que a nova tabela (vigente também a partir de janeiro/10) gera diferenças no desconto do INSS dos segurados, aguarda-se posicionamento do MF/MPS quanto aos cálculos e recolhimentos destas diferenças dos meses anteriores.

Teoricamente, até que sejam publicados os procedimentos pelo Ministério da Previdência Social, esta portaria gera também a necessidade de se recalcular as folhas de pagamento de janeiro a maio/10, apurando-se as diferenças para o devido recolhimento.

Se considerarmos o teto máximo como exemplo, para um empregado que teve um desconto mensal de INSS de janeiro a maio/10 no valor de R$ 375,82 (11% de R$ 3.416,54), considerando o novo teto o empregado terá uma contribuição mensal de R$ 381,41 (11% de R$ 3.467,40), o que geraria uma diferença total neste período de R$ 27,97.

Assim, fica o alerta às empresas quanto aos seguintes aspectos:

• Critérios de descontos previdenciários dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, dos meses de janeiro a maio/10, de acordo com a nova tabela divulgada;

• Procedimentos em relação ao preenchimento da Guia de Recolhimento de FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP/SEFIP);

• Critérios de descontos previdenciários dos empregados já demitidos, bem como o procedimento da retificação da GFIP/SEFIP já entregue entre janeiro e maio/10.

A nova portaria estabeleceu também novos valores para pagamento das cotas de salário família a partir de 1º de janeiro de 2010, assim definida:


FONTE : Portal Tributário.

NOVA TABELA DO INSS E OS RECOLHIMENTOS RETROATIVOS

01.07.2010 12:47 - Publicada a tabela de desconto previdenciário dos segurados empregado, doméstico e avulso a contar de janeiro/2010, de acordo com a Portaria MPS/MF nº 333/2010

A Portaria Interministerial MPS/MF nº 333/2010, publicada no DOU 1 de 30.06.2010, entre outras providências, divulgou a tabela de salários-de-contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso para o pagamento de remuneração a partir de 1º.01.2010; reajustou em 7,72% os benefícios mantidos pela Previdência Social; e definiu o valor da cota do salário-família.

Dentre os novos valores estabelecidos pela citada Portaria, destacamos o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º.01.2010:


a) R$ 27,64 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 539,03;


b) R$ 19,48 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 539,03 e igual ou inferior a R$ 810,18.


Segue a tabela de contribuição previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º.01.2010:

Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)

até 1.040,22 8,00

de 1.040,23 até 1.733,70 9,00

de 1.733,71 até 3.467,40 11,00


Reproduzimos adiante a tabela do Fator de Reajuste dos Benefícios concedidos de acordo com as respectivas datas de início.

Data de início do benefício Reajuste (%)

até fevereiro de 2009 7,72

em março de 2009 7,39

em abril de 2009 7,17

em maio de 2009 6,58

em junho de 2009 5,95

em julho de 2009 5,51

em agosto de 2009 5,26

em setembro de 2009 5,18

em outubro de 2009 5,01

em novembro de 2009 4,77

em dezembro de 2009 4,38


Não obstante a publicação oficial dos novos valores anteriormente descritos, salientamos que, nos termos do art. 10 da mencionada Portaria MPS/MF nº 333/2010, ficou definido que a Receita Federal do Brasil (RFB), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) adotarão as providências necessárias ao cumprimento das disposições daquela Portaria. Assim, aguarda-se que os procedimentos específicos que as empresas deverão adotar em relação às obrigações fiscais, tributárias e outras, inclusive sobre o preenchimento da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP/Sefip), pertinentes aos períodos retroativos a janeiro/2010, sejam oportunamente disciplinados em ato legal específico, ocasião em que voltaremos a informar

Fonte: IOB THOMSON.

EMPREGADO RURAL FAZ JUS A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS?

Conceitua-se participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade.

Empregado rural é toda a pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual ao empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

Ao trabalhador rural é assegurado no mínimo o salário mínimo, devendo-se observar o piso salarial da categoria a que pertencer o empregado.

Empregador rural é a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

Inclui-se também neste caso a exploração industrial em estabelecimento agrário.

Os trabalhadores rurais empregados de empresas pessoas jurídicas fazem jus a participação nos lucros ou resultados da empresa, conforme determina a Lei nº 10.101/2000.

É salutar ressaltar que a mencionada Lei não estendeu tal direito para os empregados de pessoa física, quando nela determinou que pessoa física não se equipara à empresa, para os efeitos dela.

Neste sentido, o caseiro que presta serviços a seu empregador (pessoa física) exercendo suas atividades apenas na manutenção da casa e da área de lazer exclusiva do empregador e família, não terá direito a participação nos lucros, já que, neste caso, não se trata de empregado rural e sim de empregado doméstico. Também não há aqui a configuração de exploração de atividade econômica (com fins lucrativos) por parte do empregador, mas apenas de atividade residencial.

Ainda que o empregador (pessoa física) desenvolvesse alguma atividade econômica com fins lucrativos como a produção e comercialização de leite ou a produção de qualquer outro produto alimentício para venda, situação em que o empregado deixa de ser doméstico e passa a ser caracterizado como empregado rural, este também não teria direito à participação nos lucros por falta de previsão legal, pois como mencionado, a lei não estendeu tal direito para os empregados de pessoa física.

FONTE : Portal Tributário.

DIPJ - Prorrogado o prazo de entrega da declaração relativa ao ano-calendário de 2009, exercício de 2010

Foi prorrogado para 30.07.2010, às 23h59min59s (horário de Brasília), o prazo de entrega da apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica relativa ao ano-calendário de 2009, exercício de 2010 (DIPJ 2010).

A DIPJ 2010 deve ser elaborada por meio do programa gerador disponível para download no site da Secretaria da Receita Federal (RFB), no endereço www.receita.fazenda.gov.br, e transmitida pela Internet mediante a utilização do programa Receitanet, também disponível no site da RFB, sendo obrigatória a assinatura digital da declaração, mediante a utilização de certificado digital válido.

(Instrução Normativa RFB nº 1.028/2010, art. 4º e art. 5º - DOU 1 de 03.05.2010; Instrução Normativa RFB nº 1.051/2010, art. 1º - DOU 1 de 01.07.2010)

Fonte: Editorial IOB THOMSON.

quinta-feira, 1 de julho de 2010

30.06.2010 10:40 - Publicada a tabela de desconto previdenciário dos segurados empregado, doméstico e avulso a contar de janeiro/2010, de acordo com a Portaria MPS/MF nº 333/2010

A Portaria Interministerial MPS/MF nº 333/2010, publicada no DOU 1 de 30.06.2010, entre outras providências, divulgou a tabela de salários -de- contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso para o pagamento de remuneração a partir de 1º.01.2010; reajustou em 7,72% os benefícios mantidos pela Previdência Social; e definiu o valor da cota do salário-família.

Dentre os novos valores estabelecidos pela citada Portaria, destacamos o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º.01.2010:

a) R$ 27,64 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 539,03;

b) R$ 19,48 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 539,03 e igual ou inferior a R$ 810,18.

Segue a tabela de contribuição previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º.01.2010:

 
Salário de contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)

até 1.040,22 8,00

de 1.040,23 até 1.733,70 9,00

De 1.733,71 até 3.467,40 11,00

 

Fonte: IOB THOMSON.

segunda-feira, 7 de junho de 2010

DIRF 2011 - DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE

A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF – é uma obrigação tributária acessória devida por todas as pessoas jurídicas - independentemente da forma de tributação perante o imposto de renda - da retenção do IRF - Imposto de Renda na Fonte.

A DIRF conterá a identificação por espécie de retenção e identificação do beneficiário, nos termos estabelecidos pelo Regulamento do Imposto de Renda e as instruções baixadas pela Receita Federal do Brasil - RFB.

Fica também obrigada à entrega da DIRF a pessoa jurídica que tenha efetuado retenção, ainda que em único mês do ano-calendário a que se referir a DIRF, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas. Esta obrigatoriedade se estende às pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero.

DIRF 2011

Estarão obrigadas a entregar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2010 (Dirf-2011), as seguintes pessoas jurídicas e físicas que tenham pagado ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf, por si ou como representantes de terceiros:

I - estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;

II - pessoas jurídicas de direito público;

III - filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;

IV - empresas individuais;

V - caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

VI - titulares de serviços notariais e de registro;

VII - condomínios edilícios;

VIII - pessoas físicas;

IX - instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e

X - órgãos gestores de mão-de-obra do trabalho portuário.

REMESSAS AO EXTERIOR

Deverão também entregar a Dirf, as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero, de valores referentes a:

I - aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;

II - royalties e assistência técnica;

III - juros e comissões em geral;

IV - juros sobre o capital próprio;

V - aluguel e arrendamento;

VI - aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;

VII - em carteiras de valores mobiliários e nos mercados de renda fixa ou renda variável;

VIII - fretes internacionais;

IX - previdência privada;

X - remuneração de direitos;

XI - obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;

XII - lucros e dividendos distribuídos;

XIII - rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero, relativos a:

a) despesas com pesquisas de mercado, bem como com aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros (Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, art. 1º, inciso III, e Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, art. 9º);

b) contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, inciso III, e Lei nº 11.774, de 2008, art. 9º);

c) comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, inciso II);

d) despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e de emissão de documentos realizadas no exterior (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, inciso XII, Lei nº 11.774, de 2008, art. 9º);

e) operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge) (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, inciso IV);

f) juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, inciso X);

g) juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, inciso XI); e

h) outros rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero; e

XIV - demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma das instruções vigentes, exceto aqueles previstos no art. 690 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/1999).

CONSOLIDAÇÃO

O arquivo transmitido pelo estabelecimento matriz deverá conter as informações consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.

ENTREGA

A Dirf 2011, relativa ao ano-calendário de 2010, deverá ser entregue até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2011.

No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2011, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário de 2011 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2011.

A Dirf deverá ser entregue por meio do programa Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet.

Para transmissão da Dirf das pessoas jurídicas, exceto para as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), relativos a fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2010, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.



DIRF - SERVIÇOS NOTARIAIS

As Dirf dos Serviços notariais e de registros (cartórios), deverão ser entregues:

I - no caso dos serviços mantidos diretamente pelo Estado, em nome e mediante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da fonte pagadora; e

II - nos demais casos, pelas pessoas físicas de que trata o art. 3º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, nos respectivos nomes e Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

GUARDA DAS INFORMAÇÕES

Os declarantes deverão manter todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o imposto sobre a renda ou contribuições retidos na fonte, bem como as informações relativas a beneficiários sem retenção de imposto sobre a renda ou de contribuições na fonte, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da entrega da Dirf à RFB.

BASE NORMATIVA

Instrução Normativa RFB 1.033/2010 e os citados no texto.

FONTE: PORTAL TRIBUTÁRIO

INTERVALO NA JORNADA DE TRABALHO PARA ALIMENTAÇÃO OU DESCANSO

Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda 6 horas diárias, para que seja evitado o desgaste físico do empregado, é assegurada a este a concessão de um intervalo diário para repouso ou alimentação, que terá duração mínima de 1 hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo, não poderá exceder 2 horas.

Se a jornada de trabalho for superior a 4 horas e não exceder 6 horas diárias, o empregado fará jus a um intervalo de 15 minutos. Portanto, nos trabalhos contínuos até 4 horas diárias não há obrigatoriedade da concessão do intervalo, salvo cláusula constante em acordo ou convenção coletiva.

Esses intervalos não são computados na jornada de trabalho e por isso não são remunerados.



(CLT, art. 71, caput e §§ 1º e 2º)

PONTO ELETRÔNICO - NOVAS REGRAS ONERAM O EMPREGADOR

Sergio Ferreira Pantaleão


Conforme dispõe o § 2º do art. 74 da CLT estão obrigados a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, os estabelecimentos com mais de 10 (dez) trabalhadores, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.

Consoante o referido dispositivo infraconstitucional embora o empregador com mais de 10 empregados seja obrigado a realizar o controle da jornada de trabalho de seus empregados, a legislação possibilitava estas 3 alternativas para tal procedimento.

No entanto, com a publicação da Portaria MTE 1.510 de 21 de agosto de 2009, a partir de agosto de 2010 as empresas que realizam o controle do ponto por meio eletrônico, deverão fazê-lo de acordo com as especificações estabelecidas na portaria (ANEXO I), sendo vedada a utilização de outro meio de registro eletrônico.

Considerando as novas exigências e sendo de interesse da empresa, nada obsta que esta migre do meio eletrônico para outros meios alternativos de controle de jornada (mecânico ou manual), os quais continuam sendo válidos mesmo depois de agosto/2010.

Para muitas empresas esta mudança não é novidade já que a informatização nos diversos setores, já há longas datas, passou a ser um diferencial competitivo no mercado de trabalho, incluindo neste bojo, o setor de gestão de pessoas, mais precisamente, com relação à informatização do controle de jornada de trabalho.

A diferença na nova normatização está nas exigências estabelecidas pela portaria, as quais provocarão a necessidade de troca em praticamente 100% (cem por cento) dos equipamentos utilizados atualmente, já que os relógios hoje utilizados no mercado não atendem às novas regras estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

O novo sistema, denominado como Sistema de Registro Eletrônico do Ponto - SREP, traz como principais e diferenciadas exigências pelos equipamentos de registro eletrônico, as seguintes:

• Mostrador do relógio de tempo real contendo hora, minutos e segundos;

• Obriga o mecanismo impressor, integrado e de uso exclusivo do equipamento, que permita a emissão de comprovante de cada marcação efetuada;

• Armazenamento permanente onde os dados armazenados não possam ser apagados ou alterados, direta ou indiretamente;

• Porta padrão USB externa (denominada Porta Fiscal), para pronta captura dos dados armazenados na memória pelo Auditor-Fiscal do Trabalho;

• Estabelece os formatos de relatórios e arquivos digitais de registros de ponto que o empregador deverá manter e apresentar à fiscalização do trabalho;

O novo sistema ainda proíbe qualquer ação que desvirtue os fins legais, tais como:

• restrições de horário à marcação do ponto por parte do empregador;

• marcação automática do ponto (intervalo intrajornada), utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual;

• exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e

• existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.

Como os equipamentos atuais não dispõem destas garantias as empresas deverão desembolsar, dependendo da quantidade de equipamentos utilizados, uma quantia razoável para a troca de novos equipamentos.

Estima-se que, considerando que cada equipamento novo deva custar aproximadamente R$ 3 mil, somados aos papéis gastos na impressão de comprovantes de marcação por empregado, haja um aumento considerável no custo das empresas.

Um dos principais motivos desta nova medida é a preservação da veracidade das marcações e a inibição das adulterações de dados nos casos de processo trabalhista, situações estas que dificilmente se consegue com os atuais meios utilizados nos controles de jornada.

Embora seja uma medida opcional, ou seja, caso seja do entendimento do empregador, este poderá adotar outro sistema de controle de jornada que não o eletrônico e assim se livrar das regras estabelecidas pela portaria, adotar um sistema manual ou mecânico (para quem já possui o eletrônico), seria um retrocesso.

Empresas - Prazo para Adequação

Conforme dispõe o art. 31 da referida portaria as empresas deverão se adequar às novas regras a partir de agosto/2010, período o qual estarão sujeitas às fiscalizações por parte do Ministério do Trabalho e Emprego.

Para tanto e considerando a demanda de mercado quanto à aquisição dos equipamentos, cabe ao empregador se precaver adquirindo os equipamentos com antecedência de modo a atender o prazo estabelecido pelo MTE.

A Portaria 353 do MTE de março/2010 credenciou o órgão técnico para realização de certificação de Registro Eletrônico de Ponto.

A Modernidade Deve Vislumbrar a Contenção de Gastos

É inegável que a informatização do procedimento de controle de jornada de trabalho traz inúmeros benefícios, tanto para a empresa (considerando a automação na apuração de horas extras, faltas e redução de gastos e de erros nos pagamentos), quanto para o empregado (considerando a precisão na apuração das horas e a praticidade no registro das marcações).

Com a publicação das novas normas para disciplinar o registro eletrônico o MTE acabou gerando críticas por parte das entidades sindicais representantes dos empregadores e dos próprios empresários, por ser medida burocrática, que onera a empresa e é contrária às novas tendências de flexibilização de controle de jornada.

Considerando a alteração das regras pelo MTE há possibilidades de que empresas que possuem poucos equipamentos ou recursos financeiros tendem, visando a contenção de gastos num primeiro momento, a voltar ao sistema mecânico e empresas maiores, adquiram os novos equipamentos de forma a atender a legislação.

Ainda que o novo sistema possibilite que o empregado imprima o comprovante de cada marcação que efetuar, é certo que a grande maioria assim proceda somente na primeira semana de implantação do sistema, já que além de ser um procedimento dispensável, poucos são os que irão guardar tais comprovantes.

Sob este prisma, considerando uma empresa com 100 empregados trabalhando 22 dias úteis no mês e realizando 4 marcações diárias, teríamos um total de 8.800 comprovantes por mês.

De qualquer sorte é mais uma tarefa para o empregador que, agindo de forma transparente com o empregado na relação contratual, possa conscientizar e fiscalizar para que este não imprima comprovantes de marcações desnecessariamente, evitando o desperdício e contribuindo para a contenção de gastos e consequentemente, para a preservação do meio ambiente.

FONTE: GUIA TRABALHISTA

quarta-feira, 19 de maio de 2010

DECORE: UM DOCUMENTO IMPORTANTE E RECONHECIDO PELA SOCIEDADE

Fonte: CFC – Manual de Fiscalização Preventiva


As instituições financeiras ansiavam por um documento contábil que comprovasse os rendimentos de pessoas físicas, especialmente os profissionais autônomos, com a finalidade de subsidiar decisões sobre concessão de financiamento, de limites de cheques especiais, de cartão de crédito e outras transações que exigiam comprovação de rendimentos dos seus clientes.

Para atender a essa necessidade dos bancos, o Conselho Federal de Contabilidade instituiu a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (DECORE), em 1993, conceituando-a como um documento contábil apto a fazer prova de informações sobre percepção de rendimentos em favor de pessoas físicas, a qual, ao longo de sua vigência obteve reconhecimento da sua utilidade pela sociedade em geral.

A DECORE passou por várias reformulações no decorrer dos anos até se chegar ao modelo atual, criado pela Resolução CFC nº 872/2000.

Somente contabilistas em situação regular perante o CRC, inclusive quanto a débito de qualquer natureza, podem expedir a DECORE. Sua emissão dá-se por meio eletrônico, devendo ser preservadas as informações e as características do modelo constante no Sistema.

O referido modelo, que, obrigatoriamente, deve ser obedecido pelo contabilista, consta do Anexo I da Resolução CFC nº 872/2000. O profissional deverá imprimir esse modelo em papel timbrado por meio de sistema eletrônico.

A DECORE será emitida em duas vias, destinando-se a primeira ao beneficiário e a segunda ao arquivo do contabilista, para fazer prova na Fiscalização do CRC.

Além de sua assinatura, deverá o contabilista autenticar a DECORE por meio de colagem da etiqueta auto-adesiva denominada Declaração de Habilitação Profissional (DHP) na primeira via, fornecida pelo CRC da sua jurisdição.

Na segunda via, que ficará em poder do contabilista, deverá ser anotado o número da etiqueta aposta na primeira via e anexados os documentos que serviram de base para o cálculo do valor da DECORE, para controle e posterior prestação de contas na Fiscalização do CRC. A segunda via deve ficar arquivada e à disposição da Fiscalização do CRC pelo prazo de cinco anos.

A partir de setembro de 2005, com a edição da Resolução CFC nº 1.047/2005, além da DECORE convencional, passou a existir a DECORE-Eletrônica, disponíveis nos endereços eletrônicos dos Conselhos Regionais, que detêm as condições técnicas necessárias.

A DECORE-Eletrônica foi criada com a finalidade de aprimorar as informações originadas da Contabilidade, oferecer maior segurança por meio de autenticação automática e código de segurança e, também, para facilitar e agilizar a sua emissão.

Assim como para a emissão da DECORE convencional, para a emissão da DECORE-Eletrônica, o contabilista deve estar em situação regular no CRC, inclusive quanto a débitos de qualquer natureza.

A DECORE, em ambos os casos, deverá ser fundamentada em documentos autênticos e que comprovem os rendimentos do beneficiário, a exemplo dos descritos no Anexo II da Resolução CFC nº 872/2000.

O descumprimento da referida norma pode gerar as penalidades previstas na legislação profissional contábil, tais como multa, advertência, censura reservada, censura pública e, até mesmo, a suspensão do exercício profissional.

Além disso, a emissão da DECORE, sem base em documentação hábil e idônea, pode gerar conseqüências jurídicas nas áreas civil e penal, tanto para o Contabilista como para o beneficiário.





FONTE: Portal Tributário

quarta-feira, 12 de maio de 2010

PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS - LEI 11.941 - MANIFESTAÇÃO DOS CONTRIBUINTES - PRAZO ENCERRA-SE EM 30/JUNHO/2010

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em conjunto com a Receita Federal do Brasil, estabeleceu por meio da Portaria Conjunta PGFN/RFB 3/2010, que os contribuintes deverão, no período de 01 a 30 de junho de 2010, se manifestar sobre a inclusão dos débitos nas modalidades de parcelamento para as quais tenha feito opção na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB 6/2009, que regulamentou o parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009.

A manifestação se dará exclusivamente nos sites PGFN ou da RFB, nos endereços http://www.pgfn.gov.br ou http://www.receita.fazenda.gov.br.

ATENÇÂO! A ausência da manifestação, à RFB e à PGFN, implicará em cancelamento automático do parcelamento.

A opção pelo pagamento a vista ou pelos parcelamentos dos débitos tributários federais, segundo os termos da Lei 11.941/2009, deveria ser efetivada até o último dia útil de novembro de 2009.

O parcelamento aplicava-se aos créditos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive os que foram indevidamente aproveitados na apuração do IPI.

Poderiam ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008.

UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS

As empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos débitos tributários poderão liquidar os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido próprios.

O valor a ser utilizado será determinado mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e 9% (nove por cento), respectivamente.

segunda-feira, 3 de maio de 2010

EMPREGADO DOMÉSTICO - INAPLICABILIDADE DO DIREITO A HORAS EXTRAS

A Lei nº 5.859/1972 e o Decreto nº 71.885/1973, que disciplinam a profissão dos empregados domésticos, não fazem referência de qual é a jornada de trabalho desses trabalhadores.

Da mesma forma, a Constituição Federal/1988, art. 7º, parágrafo único, também não faz remissão, como direitos extensíveis à categoria dos trabalhadores domésticos, aos incisos XIII e XVI que, respectivamente, tratam da jornada máxima de 8 horas diárias e 44 semanais, e do adicional de hora extra.

Não estando sujeitos à jornada de trabalho legalmente fixada, conclui-se, a princípio, que o instituto das horas extras não é aplicável aos domésticos.

Não obstante o anteriormente exposto, ressaltamos que, se as partes (empregado e empregador), entre outras condições, estabelecerem uma jornada diária a ser contratualmente cumprida, as horas que ultrapassarem a duração normal estipulada deverão ser remuneradas como extras, mediante acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal.


FONTES: IOB, CLT, CFB/88

SPED - ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (ECD)

A Instrução Normativa RFB nº 787/2007 instituiu a Escrituração Contábil Digital (ECD), para fins fiscais e previdenciários, que deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro.

O Sped, instituído pelo Decreto nº 6.022/2007, é o instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresárias, mediante fluxo único, computadorizado, de informações.

A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros:

a) livro Diário e seus auxiliares, se houver;

b) livro Razão e seus auxiliares, se houver;

c) livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

Ressalta-se que os livros contábeis e documentos emitidos em forma eletrônica deverão ser assinados digitalmente, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para garantir autoria, autenticidade, integridade e validade jurídica do documento digital.

Estão obrigadas a adotar a ECD:

a) em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º.01.2008 - as sociedades empresárias sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, de que trata a Portaria RFB nº 11.211/2007, e sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no lucro real;

b) em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º.01.2009 - as demais sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no lucro real.

As declarações relativas a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) exigidas das pessoas jurídicas que tenham apresentado a ECD, em relação ao mesmo período, serão simplificadas, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação.

A ECD deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA Sped Contábil - Versão 1.0) aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 848/2008, desenvolvido para tal fim, que está disponível no site da RFB (www.receita.fazenda.gov.br/sped), contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades:

a) validação do arquivo digital da escrituração;

b) assinatura digital;

c) visualização da escrituração;

d) transmissão para o Sped;

e) consulta à situação da escrituração.

A ECD deverá ser transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração, até as 20 horas (horário de Brasília).

Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

A não apresentação da ECD no prazo fixado acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração.



FONTE: IOB e RFB – Recita Federal do Brasil.

terça-feira, 23 de março de 2010

SIMPLES NACIONAL - DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA (DASN) PRAZO 31 DE MARÇO DE 2010

A ME e a EPP optantes do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006 - apresentarão, anualmente, declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (DASN) que será entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da internet, no ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições previstos no Simples Nacional.

Em relação aos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional ocorridos durante o ano-calendário de 2009, a declaração deverá ser entregue até 31 de março de 2010.

RETIFICAÇÃO

A declaração simplificada poderá ser retificada independentemente de prévia autorização da administração tributária e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada.

A retificação da declaração simplificada por iniciativa do próprio declarante, quando vise reduzir ou excluir tributo, só é admissível antes do início de procedimento fiscal.

Extinção, Cisão, Fusão, Incorporação ou Exclusão do Simples

Nas hipóteses em que a ME ou a EPP tenha sido incorporada, cindida, total ou parcialmente, extinta ou fundida, a declaração simplificada deverá ser entregue até o último dia do mês subseqüente ao do evento, exceto nos casos em que essas situações especiais ocorram no primeiro quadrimestre do ano-calendário, hipótese em que a declaração deverá ser entregue até o último dia do mês de junho.

Com relação ao ano-calendário de exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional, esta deverá entregar a declaração simplificada, abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de optante, no prazo estabelecido para as demais ME ou EPP.

Tributos não Abrangidos pelo Regime

Relativamente aos tributos devidos, não abrangidos pelo Simples Nacional, a ME e a EPP optantes pelo Simples Nacional deverão observar a legislação dos respectivos entes federativos quanto à prestação de informações e entrega de declarações.

PROGRAMA E MANUAL DASN/2009

O acesso ao programa da Declaração Anual do Simples Nacional - DASN 2010 dar-se-á, exclusivamente, por meio do Portal do Simples Nacional na internet. Esta página pode ser acessada por meio de botão específico existente no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (http://www.receita.fazenda.gov.br/).


FON TE: Portal Tributário.

DCTF – DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS

A DCTF conterá as informações relativas aos tributos e contribuições apurados pela pessoa jurídica em cada mês, os pagamentos, eventuais parcelamentos e as compensações de créditos, como as informações sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

APRESENTAÇÃO DA DCTF

A partir de 1º de janeiro de 2010, as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento, deverão apresentar mensalmente e de forma centralizada, pela matriz, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

PRAZO

As pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA DCTF

Estão dispensadas de apresentação da DCTF:

I. As Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema;

II. As pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário ou durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário a que se referirem as DCTF;

III. Os órgãos públicos da administração direta da União;

IV. As autarquias e as fundações públicas federais; e

V. As pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar.

As pessoas jurídicas mencionadas nos itens III e IV deverão apresentar a DCTF, mensalmente, em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de julho de 2010.

São também dispensadas de apresentação da DCTF, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

I. Os condomínios edilícios;

II. Os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

III. Os consórcios de empregadores;

IV. Os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);

V. Os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;

VI. Os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;

VII. As embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;

VIII. As representações permanentes de organizações internacionais;

IX. Os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

X. Os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

XI. Os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos nos termos da legislação específica;

XII. As incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET), de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; e

XIII. As empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;

XIV. As comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela república Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos

XV. As comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.

NÃO DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DA DCTF

Não estão dispensadas de apresentação da DCTF, as pessoas jurídicas:

I. Excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;

II. As pessoas jurídicas inativas, a partir do período, inclusive, em que praticarem qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial;

III. As pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar, em relação à DCTF referente ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverá indicar os meses em que esteve nesta condição.

Na hipótese do inciso I acima, não deverão ser informados na DCTF os valores apurados pelo Simples Nacional.

As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativa no curso do ano-calendário somente estarão dispensadas de apresentação da DCTF a partir do 1º (primeiro) período do ano-calendário subsequente.

Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário. Nesta hipótese, o pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendários anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

As pessoas jurídicas que passarem a se enquadrar no Simples Nacional devem apresentar as DCTF referentes aos períodos anteriores a sua inclusão, ainda não apresentadas.

PERÍODOS-BASE ATÉ 31.12.2009

As normas disciplinadoras da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativa a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2008, eram estabelecidas nas Instruções Normativas SRF 695/2006, 730/2007 e 786/2007.

A partir de 1º de janeiro de 2009, tais normas ficam revogadas, passando as instruções a serem estabelecidas na IN RFB 903/2009, que por sua vez foi revogada pela IN RFB 974/2009 que traz as normas para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010.

DETALHAMENTOS, PROGRAMAS, PRAZOS, MULTAS, INFORMAÇÕES DA DCTF

Para obter maiores detalhamentos sobre a DCTF, consulte o tópico DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais no conteúdo do Guia Tributário On Line.


FONTE: Portal Tributário

Rais - Prazo para entrega termina no dia 26.03.2010

Termina, no dia 26.03.2010, o prazo para entrega da declaração da Relação Anual de Informações Sociais (Rais), relativa ao ano-base 2009.

As declarações deverão ser fornecidas por meio da Internet, mediante utilização do programa gerador de arquivos da Rais - GDRAIS2009, e do programa transmissor de arquivos - RAISNET2009, que poderão ser obtidos nos endereços www.mte.gov.br/rais e www.rais.gov.br

Não sendo possível a entrega da declaração pela Internet, excepcionalmente, será permitida por meio de disquete nos órgãos regionais do MTE, desde que devidamente justificada.

Os estabelecimentos ou entidades que não tiveram vínculos laborais no ano-base poderão fazer a declaração acessando a opção - RAIS NEGATIVA - on-line - disponível nos endereços eletrônicos mencionados anteriormente.


Fonte: IOB THOMSON.

quarta-feira, 17 de março de 2010

ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE NA MIRA DA RECEITA FEDERAL

Em 11 de março de 2010 a Secretaria da Receita Federal emitiu um pronunciamento que serve como alerta aos contabilistas e escritórios de contabilidade que elaboram e entregam as declarações de ajuste anual da pessoa física, popularmente conhecida como declaração do imposto de renda.

Segundo o pronunciamento da Receita Federal, o órgão, por meio dos seus escritórios de pesquisa e investigação, vai acompanhar a movimentação de entrega de declarações pelos Escritórios de Contabilidade suspeitos de cometimento de fraudes em série, com o objetivo de evitar a emissão de restituições indevidas.

Esta é apenas uma etapa que contempla uma operação iniciada para investigar contribuintes cujas declarações do IRPF revelem indícios de irregularidades. Os procedimentos fiscais serão executados de forma integrada e simultânea pelas unidades da Receita Federal em todo o território nacional.

A Receita Federal reuniu e cruzou informações de várias fontes a fim de identificar os contribuintes que apresentavam indícios de sonegação. Com base nesse conjunto de informações, foram identificadas declarações com sinais de omissão de rendimentos e de redução indevida da base de cálculo do imposto de renda. Desta forma, estão sendo investigados os contribuintes pertencentes a um ou mais dos seguintes grupos:

• Fundos de Investimentos: O foco do Fisco está naqueles que apresentam entre seus quotistas pessoas ligadas, que podem estar se valendo de operações interfundos (que não circulam pelas contas-correntes bancárias) para liquidar posições financeiras ou operações comerciais;

• Executivos de empresas que receberam rendimentos tributáveis sob a forma de plano de previdência privada com o objetivo de sonegar o imposto de renda e a contribuição previdenciária, incidentes sobre a remuneração paga de forma disfarçada. A Receita Federal está coletando tais informações a partir das declarações prestadas ao Fisco pelas administradoras dos referidos planos;

• Aplicadores em bolsa de valores que não recolheram o imposto referente ao ganho de capital em renda variável;

• Profissionais liberais com rendimentos declarados em valores inferiores aos apurados pela Receita;

• Contribuintes que não entregaram a declaração de Pessoa Física, apesar de ter tido gastos com cartões de crédito bem acima do limite de isenção;

• Contribuintes que gastaram com cartões de crédito quantia maior do que os rendimentos declarados;

• Profissionais liberais que declararam valores altos (atípicos) a título de dedução em livro caixa;

• Contribuintes que declararam receita bruta da atividade rural em valor inferior ao apurado pela Receita;

• Contribuintes que informaram dívidas não comprovadas (inexistentes, não contraídas de fato), para justificar gastos com aquisição de bens e direitos;

• Contribuintes que apresentaram acréscimo patrimonial em desacordo com os rendimentos declarados à Receita;

• Contribuintes que declararam rendimentos isentos a título de lucros e dividendos em valores superiores aos informados à Receita Federal pelas suas respectivas empresas;

• Contribuintes que venderam imóveis e não pagaram o imposto de renda devido sobre ganho de capital.

Os contribuintes podem evitar as multas mais pesadas retificando as suas declarações e saneando as irregularidades. É aconselhável procurar um escritório contábil para efetuar a revisão dos ítens declarados e optar sempre pela declaração exata dos fatos ocorridos no ano calendário.

Aqueles que optarem pela regularização voluntária deverão retificar suas declarações, recolhendo eventuais diferenças do IRPF, acrescido de juros e multa de mora, limitada a 20% do imposto devido, antes do recebimento da intimação da Receita.

Após a intimação, os contribuintes perdem a oportunidade de retificar espontaneamente as suas declarações e estão sujeitos à cobrança do imposto acrescido de juros e multa de ofício, que varia de 75% a 150%, sem prejuízo das sanções penais previstas em lei, se ficar caracterizada a ocorrência de crime contra a ordem tributária.

Com vistas a facilitar o entendimento e proporcionar uma navegação mais simples e intuitiva, a Receita Federal do Brasil disponibilizou desde o dia 1º de março um conteúdo especial para os mais de 20 milhões de declarantes do IRFP/2010. Os contribuintes tem à sua disposição a partir de agora no sítio da Receita Federal na Internet, diversas novidades para facilitar a obtenção de informações relacionadas à declaração do IRPF 2010. O conteúdo deixou de ser essencialmente textual, passando a ser composto também por tutoriais apresentando didaticamente como realizar algumas tarefas especiais. Vale a pena dar uma conferida!

PERSEGUIÇÃO AOS CONTABILISTAS?

"Alguns escritórios têm feito propaganda estimulando operações que diminuam imposto a pagar. No mês que vem, começam as operações nestes escritórios", disse o subsecretário de Fiscalização da Receita Federal, Marcos Vinicius Neder. Ele lembrou que o tipo de propaganda feita vai na seguinte linha: "Economize seu Imposto", ou "Gere Restituição".

É realmente lamentável que alguns profissionais da contabilidade (ciência destinada a registrar os fatos que afetam o patrimônio das pessoas, a fim de gerar informações confiáveis), ajam com o intuito de fraudar tributos e assim desonrem nossa nobre profissão. Porém entendemos que ainda mais deplorável é a ação assustadora tomada pelo órgão governamental, com promessas de "perseguição" aos escritórios contábeis. Afinal de contas, os contabilistas, em sua esmagadora maioria, são profissionais que zelam pela honestidade e respeito aos textos legais, por mais absurdos e mal elaborados que estes textos forem.

O objetivo do Estado, e de todos os órgãos, secretarias e ministérios que o compõem é atingir o "bem comum" da sociedade, e isto não se faz com promessas de perseguições e ameaças. Chega de Estado policial! Mais uma vez o governo toma atitudes impensadas em pleno ano de eleição. O que podemos esperar do futuro de nossa nação? O povo já vem se preparando, mas os governantes parecem ter parado no tempo. Nós contabilistas, repudiamos qualquer estigma que querem colocar sobre nós, somos brasileiros, cidadãos, pagamos impostos e ainda colaboramos com a organização das empresas e na geração de informes para arrecadação tributária. Os governos e governantes de todas as esferas, precisam nos tratar com maior respeito!

Fica a nossa nota de protesto contra Marcos Vinicius Neder.



FONTE:

* Reinaldo Luiz Lunelli é Contabilista, Especialista em Planejamento e Gestão de Negócios, Auditor, Consultor de empresas com experiência contábil, tributária e societária. É professor universitário e membro da redação dos sites Portal Tributário e Portal de Contabilidade.

terça-feira, 16 de março de 2010

INSS não pode cobrar contribuição sobre auxílio-transporte de funcionários

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) não poderá cobrar contribuição previdenciária incidente sobre o vale-transporte pago em dinheiro aos funcionários do Unibanco. O julgamento se deu no Recurso Extraordinário (RE) nº 478410, interposto pelo banco em 1999. “A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago em dinheiro a título de vale-transporte – que efetivamente não integra o salário – seguramente afronta a Constituição em sua totalidade normativa”, esclareceu o Relator, Ministro Eros Grau, contrário à cobrança do INSS sobre o vale-transporte. O temor do INSS é que, ao retirar o auxílio-transporte do montante de ganho habitual de salário do trabalhador, o Supremo tenha aberto a possibilidade de os patrões aumentarem a par cela referente a transporte – sobre a qual não incide a contribuição previdenciária – e diminuírem o valor do próprio salário, na tentativa de burlar o pagamento da contribuição.


FONTE: IOB

quinta-feira, 11 de março de 2010

FAP - EFEITO SUSPENSIVO

DECRETO Nº 7.126, DE 3 DE MARÇO DE 2010

DOU de 4.3.2010


Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, no tocante ao procedimento de contestação do Fator Acidentário de Prevenção.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1o Os arts. 303 e 305 do Regulamento da Previdência Social, aprovado Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 303. ............................................................................

§1o .............................................................................

I - vinte e nove Juntas de Recursos, com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de interesse de seus beneficiários;

...........................................................................” (NR)

“Art. 305. Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários caberá recurso para o CRPS, conforme o disposto neste Regulamento e no regimento interno do CRPS.

..........................................................................” (NR)

Art. 2o O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 202-B:

“Art. 202-B. O FAP atribuído às empresas pelo Ministério da Previdência Social poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, no prazo de trinta dias da sua divulgação oficial.

§ 1o A contestação de que trata o caput deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP.

§ 2o Da decisão proferida pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, caberá recurso, no prazo de trinta dias da intimação da decisão, para a Secretaria de Políticas de Previdência Social, que examinará a matéria em caráter terminativo.

§ 3o O processo administrativo de que trata este artigo tem efeito suspensivo.” (NR)

Art. 3o As alterações introduzidas por este Decreto no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, aplicam-se aos processos administrativos em curso na data de sua publicação.

Parágrafo único. Os processos administrativos em curso deverão ser encaminhados ao Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social.

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de março de 2010; 189o da Independência e 122o da República.



LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA



Guido Mantega


José Barroso Pimentel