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terça-feira, 23 de março de 2010

SIMPLES NACIONAL - DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA (DASN) PRAZO 31 DE MARÇO DE 2010

A ME e a EPP optantes do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006 - apresentarão, anualmente, declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (DASN) que será entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da internet, no ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições previstos no Simples Nacional.

Em relação aos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional ocorridos durante o ano-calendário de 2009, a declaração deverá ser entregue até 31 de março de 2010.

RETIFICAÇÃO

A declaração simplificada poderá ser retificada independentemente de prévia autorização da administração tributária e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada.

A retificação da declaração simplificada por iniciativa do próprio declarante, quando vise reduzir ou excluir tributo, só é admissível antes do início de procedimento fiscal.

Extinção, Cisão, Fusão, Incorporação ou Exclusão do Simples

Nas hipóteses em que a ME ou a EPP tenha sido incorporada, cindida, total ou parcialmente, extinta ou fundida, a declaração simplificada deverá ser entregue até o último dia do mês subseqüente ao do evento, exceto nos casos em que essas situações especiais ocorram no primeiro quadrimestre do ano-calendário, hipótese em que a declaração deverá ser entregue até o último dia do mês de junho.

Com relação ao ano-calendário de exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional, esta deverá entregar a declaração simplificada, abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de optante, no prazo estabelecido para as demais ME ou EPP.

Tributos não Abrangidos pelo Regime

Relativamente aos tributos devidos, não abrangidos pelo Simples Nacional, a ME e a EPP optantes pelo Simples Nacional deverão observar a legislação dos respectivos entes federativos quanto à prestação de informações e entrega de declarações.

PROGRAMA E MANUAL DASN/2009

O acesso ao programa da Declaração Anual do Simples Nacional - DASN 2010 dar-se-á, exclusivamente, por meio do Portal do Simples Nacional na internet. Esta página pode ser acessada por meio de botão específico existente no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (http://www.receita.fazenda.gov.br/).


FON TE: Portal Tributário.

DCTF – DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS

A DCTF conterá as informações relativas aos tributos e contribuições apurados pela pessoa jurídica em cada mês, os pagamentos, eventuais parcelamentos e as compensações de créditos, como as informações sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

APRESENTAÇÃO DA DCTF

A partir de 1º de janeiro de 2010, as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento, deverão apresentar mensalmente e de forma centralizada, pela matriz, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

PRAZO

As pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA DCTF

Estão dispensadas de apresentação da DCTF:

I. As Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema;

II. As pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário ou durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário a que se referirem as DCTF;

III. Os órgãos públicos da administração direta da União;

IV. As autarquias e as fundações públicas federais; e

V. As pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar.

As pessoas jurídicas mencionadas nos itens III e IV deverão apresentar a DCTF, mensalmente, em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de julho de 2010.

São também dispensadas de apresentação da DCTF, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

I. Os condomínios edilícios;

II. Os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

III. Os consórcios de empregadores;

IV. Os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);

V. Os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;

VI. Os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;

VII. As embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;

VIII. As representações permanentes de organizações internacionais;

IX. Os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

X. Os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

XI. Os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos nos termos da legislação específica;

XII. As incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET), de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; e

XIII. As empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;

XIV. As comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela república Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos

XV. As comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.

NÃO DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DA DCTF

Não estão dispensadas de apresentação da DCTF, as pessoas jurídicas:

I. Excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;

II. As pessoas jurídicas inativas, a partir do período, inclusive, em que praticarem qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial;

III. As pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar, em relação à DCTF referente ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverá indicar os meses em que esteve nesta condição.

Na hipótese do inciso I acima, não deverão ser informados na DCTF os valores apurados pelo Simples Nacional.

As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativa no curso do ano-calendário somente estarão dispensadas de apresentação da DCTF a partir do 1º (primeiro) período do ano-calendário subsequente.

Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário. Nesta hipótese, o pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendários anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

As pessoas jurídicas que passarem a se enquadrar no Simples Nacional devem apresentar as DCTF referentes aos períodos anteriores a sua inclusão, ainda não apresentadas.

PERÍODOS-BASE ATÉ 31.12.2009

As normas disciplinadoras da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativa a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2008, eram estabelecidas nas Instruções Normativas SRF 695/2006, 730/2007 e 786/2007.

A partir de 1º de janeiro de 2009, tais normas ficam revogadas, passando as instruções a serem estabelecidas na IN RFB 903/2009, que por sua vez foi revogada pela IN RFB 974/2009 que traz as normas para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010.

DETALHAMENTOS, PROGRAMAS, PRAZOS, MULTAS, INFORMAÇÕES DA DCTF

Para obter maiores detalhamentos sobre a DCTF, consulte o tópico DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais no conteúdo do Guia Tributário On Line.


FONTE: Portal Tributário

Rais - Prazo para entrega termina no dia 26.03.2010

Termina, no dia 26.03.2010, o prazo para entrega da declaração da Relação Anual de Informações Sociais (Rais), relativa ao ano-base 2009.

As declarações deverão ser fornecidas por meio da Internet, mediante utilização do programa gerador de arquivos da Rais - GDRAIS2009, e do programa transmissor de arquivos - RAISNET2009, que poderão ser obtidos nos endereços www.mte.gov.br/rais e www.rais.gov.br

Não sendo possível a entrega da declaração pela Internet, excepcionalmente, será permitida por meio de disquete nos órgãos regionais do MTE, desde que devidamente justificada.

Os estabelecimentos ou entidades que não tiveram vínculos laborais no ano-base poderão fazer a declaração acessando a opção - RAIS NEGATIVA - on-line - disponível nos endereços eletrônicos mencionados anteriormente.


Fonte: IOB THOMSON.

quarta-feira, 17 de março de 2010

ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE NA MIRA DA RECEITA FEDERAL

Em 11 de março de 2010 a Secretaria da Receita Federal emitiu um pronunciamento que serve como alerta aos contabilistas e escritórios de contabilidade que elaboram e entregam as declarações de ajuste anual da pessoa física, popularmente conhecida como declaração do imposto de renda.

Segundo o pronunciamento da Receita Federal, o órgão, por meio dos seus escritórios de pesquisa e investigação, vai acompanhar a movimentação de entrega de declarações pelos Escritórios de Contabilidade suspeitos de cometimento de fraudes em série, com o objetivo de evitar a emissão de restituições indevidas.

Esta é apenas uma etapa que contempla uma operação iniciada para investigar contribuintes cujas declarações do IRPF revelem indícios de irregularidades. Os procedimentos fiscais serão executados de forma integrada e simultânea pelas unidades da Receita Federal em todo o território nacional.

A Receita Federal reuniu e cruzou informações de várias fontes a fim de identificar os contribuintes que apresentavam indícios de sonegação. Com base nesse conjunto de informações, foram identificadas declarações com sinais de omissão de rendimentos e de redução indevida da base de cálculo do imposto de renda. Desta forma, estão sendo investigados os contribuintes pertencentes a um ou mais dos seguintes grupos:

• Fundos de Investimentos: O foco do Fisco está naqueles que apresentam entre seus quotistas pessoas ligadas, que podem estar se valendo de operações interfundos (que não circulam pelas contas-correntes bancárias) para liquidar posições financeiras ou operações comerciais;

• Executivos de empresas que receberam rendimentos tributáveis sob a forma de plano de previdência privada com o objetivo de sonegar o imposto de renda e a contribuição previdenciária, incidentes sobre a remuneração paga de forma disfarçada. A Receita Federal está coletando tais informações a partir das declarações prestadas ao Fisco pelas administradoras dos referidos planos;

• Aplicadores em bolsa de valores que não recolheram o imposto referente ao ganho de capital em renda variável;

• Profissionais liberais com rendimentos declarados em valores inferiores aos apurados pela Receita;

• Contribuintes que não entregaram a declaração de Pessoa Física, apesar de ter tido gastos com cartões de crédito bem acima do limite de isenção;

• Contribuintes que gastaram com cartões de crédito quantia maior do que os rendimentos declarados;

• Profissionais liberais que declararam valores altos (atípicos) a título de dedução em livro caixa;

• Contribuintes que declararam receita bruta da atividade rural em valor inferior ao apurado pela Receita;

• Contribuintes que informaram dívidas não comprovadas (inexistentes, não contraídas de fato), para justificar gastos com aquisição de bens e direitos;

• Contribuintes que apresentaram acréscimo patrimonial em desacordo com os rendimentos declarados à Receita;

• Contribuintes que declararam rendimentos isentos a título de lucros e dividendos em valores superiores aos informados à Receita Federal pelas suas respectivas empresas;

• Contribuintes que venderam imóveis e não pagaram o imposto de renda devido sobre ganho de capital.

Os contribuintes podem evitar as multas mais pesadas retificando as suas declarações e saneando as irregularidades. É aconselhável procurar um escritório contábil para efetuar a revisão dos ítens declarados e optar sempre pela declaração exata dos fatos ocorridos no ano calendário.

Aqueles que optarem pela regularização voluntária deverão retificar suas declarações, recolhendo eventuais diferenças do IRPF, acrescido de juros e multa de mora, limitada a 20% do imposto devido, antes do recebimento da intimação da Receita.

Após a intimação, os contribuintes perdem a oportunidade de retificar espontaneamente as suas declarações e estão sujeitos à cobrança do imposto acrescido de juros e multa de ofício, que varia de 75% a 150%, sem prejuízo das sanções penais previstas em lei, se ficar caracterizada a ocorrência de crime contra a ordem tributária.

Com vistas a facilitar o entendimento e proporcionar uma navegação mais simples e intuitiva, a Receita Federal do Brasil disponibilizou desde o dia 1º de março um conteúdo especial para os mais de 20 milhões de declarantes do IRFP/2010. Os contribuintes tem à sua disposição a partir de agora no sítio da Receita Federal na Internet, diversas novidades para facilitar a obtenção de informações relacionadas à declaração do IRPF 2010. O conteúdo deixou de ser essencialmente textual, passando a ser composto também por tutoriais apresentando didaticamente como realizar algumas tarefas especiais. Vale a pena dar uma conferida!

PERSEGUIÇÃO AOS CONTABILISTAS?

"Alguns escritórios têm feito propaganda estimulando operações que diminuam imposto a pagar. No mês que vem, começam as operações nestes escritórios", disse o subsecretário de Fiscalização da Receita Federal, Marcos Vinicius Neder. Ele lembrou que o tipo de propaganda feita vai na seguinte linha: "Economize seu Imposto", ou "Gere Restituição".

É realmente lamentável que alguns profissionais da contabilidade (ciência destinada a registrar os fatos que afetam o patrimônio das pessoas, a fim de gerar informações confiáveis), ajam com o intuito de fraudar tributos e assim desonrem nossa nobre profissão. Porém entendemos que ainda mais deplorável é a ação assustadora tomada pelo órgão governamental, com promessas de "perseguição" aos escritórios contábeis. Afinal de contas, os contabilistas, em sua esmagadora maioria, são profissionais que zelam pela honestidade e respeito aos textos legais, por mais absurdos e mal elaborados que estes textos forem.

O objetivo do Estado, e de todos os órgãos, secretarias e ministérios que o compõem é atingir o "bem comum" da sociedade, e isto não se faz com promessas de perseguições e ameaças. Chega de Estado policial! Mais uma vez o governo toma atitudes impensadas em pleno ano de eleição. O que podemos esperar do futuro de nossa nação? O povo já vem se preparando, mas os governantes parecem ter parado no tempo. Nós contabilistas, repudiamos qualquer estigma que querem colocar sobre nós, somos brasileiros, cidadãos, pagamos impostos e ainda colaboramos com a organização das empresas e na geração de informes para arrecadação tributária. Os governos e governantes de todas as esferas, precisam nos tratar com maior respeito!

Fica a nossa nota de protesto contra Marcos Vinicius Neder.



FONTE:

* Reinaldo Luiz Lunelli é Contabilista, Especialista em Planejamento e Gestão de Negócios, Auditor, Consultor de empresas com experiência contábil, tributária e societária. É professor universitário e membro da redação dos sites Portal Tributário e Portal de Contabilidade.

terça-feira, 16 de março de 2010

INSS não pode cobrar contribuição sobre auxílio-transporte de funcionários

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) não poderá cobrar contribuição previdenciária incidente sobre o vale-transporte pago em dinheiro aos funcionários do Unibanco. O julgamento se deu no Recurso Extraordinário (RE) nº 478410, interposto pelo banco em 1999. “A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago em dinheiro a título de vale-transporte – que efetivamente não integra o salário – seguramente afronta a Constituição em sua totalidade normativa”, esclareceu o Relator, Ministro Eros Grau, contrário à cobrança do INSS sobre o vale-transporte. O temor do INSS é que, ao retirar o auxílio-transporte do montante de ganho habitual de salário do trabalhador, o Supremo tenha aberto a possibilidade de os patrões aumentarem a par cela referente a transporte – sobre a qual não incide a contribuição previdenciária – e diminuírem o valor do próprio salário, na tentativa de burlar o pagamento da contribuição.


FONTE: IOB

quinta-feira, 11 de março de 2010

FAP - EFEITO SUSPENSIVO

DECRETO Nº 7.126, DE 3 DE MARÇO DE 2010

DOU de 4.3.2010


Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, no tocante ao procedimento de contestação do Fator Acidentário de Prevenção.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1o Os arts. 303 e 305 do Regulamento da Previdência Social, aprovado Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 303. ............................................................................

§1o .............................................................................

I - vinte e nove Juntas de Recursos, com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de interesse de seus beneficiários;

...........................................................................” (NR)

“Art. 305. Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários caberá recurso para o CRPS, conforme o disposto neste Regulamento e no regimento interno do CRPS.

..........................................................................” (NR)

Art. 2o O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 202-B:

“Art. 202-B. O FAP atribuído às empresas pelo Ministério da Previdência Social poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, no prazo de trinta dias da sua divulgação oficial.

§ 1o A contestação de que trata o caput deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP.

§ 2o Da decisão proferida pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, caberá recurso, no prazo de trinta dias da intimação da decisão, para a Secretaria de Políticas de Previdência Social, que examinará a matéria em caráter terminativo.

§ 3o O processo administrativo de que trata este artigo tem efeito suspensivo.” (NR)

Art. 3o As alterações introduzidas por este Decreto no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, aplicam-se aos processos administrativos em curso na data de sua publicação.

Parágrafo único. Os processos administrativos em curso deverão ser encaminhados ao Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social.

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de março de 2010; 189o da Independência e 122o da República.



LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA



Guido Mantega


José Barroso Pimentel

PONTO ELETRÔNICO - MAIS ONERAÇÃO PARA A EMPRESA

PONTO ELETRÔNICO - NOVAS REGRAS ONERAM O EMPREGADOR

Conforme dispõe o § 2º do art. 74 da CLT estão obrigados a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, os estabelecimentos com mais de 10 (dez) trabalhadores, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.

Consoante o referido dispositivo infraconstitucional embora o empregador com mais de 10 empregados seja obrigado a realizar o controle da jornada de trabalho de seus empregados, a legislação possibilitava estas 3 alternativas para tal procedimento.

No entanto, com a publicação da Portaria MTE 1.510 de 21 de agosto de 2009, a partir de agosto de 2010 fica vedado a utilização de outro meio de registro por parte das empresas, senão pelo meio eletrônico.

Para muitas empresas esta mudança não é novidade já que a informatização nos diversos setores, já há longas datas, passou a ser um diferencial competitivo no mercado de trabalho, incluindo neste bojo, o setor de gestão de pessoas, mais precisamente, com relação à informatização do controle de jornada de trabalho.

A diferença na nova normatização está nas exigências estabelecidas pela portaria, as quais provocarão a necessidade de troca em praticamente 100% (cem por cento) dos equipamentos utilizados atualmente, já que os relógios hoje utilizados no mercado não atendem às novas regras estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

O novo sistema, denominado como Sistema de Registro Eletrônico do Ponto - SREP, traz como principais e diferenciadas exigências pelos equipamentos de registro eletrônico, as seguintes:

• Mostrador do relógio de tempo real contendo hora, minutos e segundos;

• Obriga o mecanismo impressor, integrado e de uso exclusivo do equipamento, que permita a emissão de comprovante de cada marcação efetuada;

• Armazenamento permanente onde os dados armazenados não possam ser apagados ou alterados, direta ou indiretamente;

• Porta padrão USB externa (denominada Porta Fiscal), para pronta captura dos dados armazenados na memória pelo Auditor-Fiscal do Trabalho;

• Estabelece os formatos de relatórios e arquivos digitais de registros de ponto que o empregador deverá manter e apresentar à fiscalização do trabalho;

O novo sistema ainda proíbe qualquer ação que desvirtue os fins legais, tais como:

• restrições de horário à marcação do ponto por parte do empregador;

• marcação automática do ponto (intervalo intrajornada), utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual;

• exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e

• existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.

Como os equipamentos atuais não dispõem destas garantias as empresas deverão desembolsar, dependendo da quantidade de equipamentos utilizados, uma quantia razoável para a troca de novos equipamentos.

Estima-se que, considerando que cada equipamento novo deva custar aproximadamente R$ 3 mil, somados aos papéis gastos na impressão de comprovantes de marcação por empregado, haja um aumento considerável no custo das empresas.

Um dos principais motivos desta nova medida é a preservação da veracidade das marcações e a inibição das adulterações de dados nos casos de processo trabalhista, situações estas que dificilmente se consegue com os atuais meios utilizados nos controles de jornada.

Embora seja uma medida opcional, ou seja, caso seja do entendimento do empregador, este poderá adotar outro sistema de controle de jornada que não o eletrônico e assim se livrar das regras estabelecidas pela portaria, adotar um sistema manual ou mecânico (para quem já possui o eletrônico), seria um retrocesso.

Empresas - Prazo para Adequação

Conforme dispõe o art. 31 da referida portaria as empresas deverão se adequar às novas regras a partir de agosto/2010, período o qual estarão sujeitas às fiscalizações por parte do Ministério do Trabalho e Emprego.

Para tanto e considerando a demanda de mercado quanto à aquisição dos equipamentos, cabe ao empregador se precaver adquirindo os equipamentos com antecedência de modo a atender o prazo estabelecido pelo MTE.

A Portaria 353 do MTE de março/2010 credenciou o órgão técnico para realização de certificação de Registro Eletrônico de Ponto.

A Modernidade Deve Vislumbrar a Contenção de Gastos

É inegável que a informatização do procedimento de controle de jornada de trabalho traz inúmeros benefícios, tanto para a empresa (considerando a automação na apuração de horas extras, faltas e redução de gastos e de erros nos pagamentos), quanto para o empregado (considerando a precisão na apuração das horas e a praticidade no registro das marcações).

Com a publicação das novas normas para disciplinar o registro eletrônico o MTE acabou gerando críticas por parte das entidades sindicais representantes dos empregadores e dos próprios empresários, por ser medida burocrática, que onera a empresa e é contrária às novas formas de flexíveis de controle de jornada.

Considerando que as regras não sejam alteradas pelo MTE há grandes possibilidades de empresas, que possuem poucos equipamentos tenderem, visando a contenção de gastos num primeiro momento, a voltar ao sistema mecânico e empresas maiores, adquiram os novos equipamentos de forma a atender a legislação.

Ainda que o novo sistema possibilite que o empregado imprima o comprovante de cada marcação que efetuar, é certo que a grande maioria assim proceda somente na primeira semana de implantação do sistema, já que além de ser um procedimento dispensável, poucos são os que irão guardar tais comprovantes.

Sob este prisma, considerando uma empresa com 100 empregados trabalhando 22 dias úteis no mês e realizando 4 marcações diárias, teríamos um total de 8.800 comprovantes por mês.

De qualquer sorte é mais uma tarefa para o empregador que, agindo de forma transparente com o empregado na relação contratual, possa conscientizar e fiscalizar para que este não imprima comprovantes de marcações desnecessariamente, evitando o desperdício e contribuindo para a contenção de gastos e conseqüentemente, para a preservação do meio ambiente.

FONTE:

Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e previdenciária.

Atualizado em 09/03/2010

quinta-feira, 4 de março de 2010

DESCONTO DE AUSÊNCIAS NO VALE TRANSPORTE


O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Não existe determinação legal de distância mínima para que seja obrigatório o fornecimento do Vale-Transporte, então, o empregado utilizando-se de transporte coletivo por mínima que seja a distância, o empregador é obrigado a fornecê-los.

A lei estabelece que o Vale-Transporte deve ser usado exclusivamente para este fim.

A concessão do Vale-Transporte autoriza o empregador a descontar, mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela equivalente a 6% (seis por cento) do seu salário básico ou vencimento.

Se empregado que não comparecer ao trabalho, por:

• Motivo particular;

• De atestado médico;

Férias;

• Por compensação de dias em haver ou dias abonados em banco de horas;

• Licenças (maternidade, paternidade, remunerada, não remunerada e etc.).

Não terá direito ao vale-transporte referente ao período do não comparecimento.

Se o empregador já adiantou o Vale-Transporte referente a este período, resta justo o seu desconto ou a compensação para o período seguinte, podendo optar por uma das situações abaixo:

• Exigir que o empregado devolva os vales-transporte não utilizados;

• No mês seguinte, quando da concessão do vale, a empresa poderá deduzir os vales não utilizados no mês anterior;

• Multiplicar os vales não utilizados pelo valor real dos mesmos, e descontá-los, integralmente do salário do empregado.

É válido ressaltar que o desconto ou a devolução do vale só poderá ocorrer nos períodos integrais (o dia inteiro) em que o empregado não comparecer ao trabalho, ou seja, o comparecimento mesmo que parcial ou meio período, dá ao empregado o direito do recebimento do vale transporte.



FONTE: Guia Trabalhista.

DESPEDIDA INDIRETA - FALTA GRAVE DO EMPREGADOR


A despedida indireta (rescisão indireta) se origina da falta grave praticada pelo empregador na relação de trabalho, prevista na legislação como justo motivo para rompimento do vínculo empregatício por parte do empregado.

Estes motivos estão previstos no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, os quais prevêem esta possibilidade em razão do empregador não cumprir com as obrigações legais ou contratuais ajustadas entre as partes.

Os motivos que ensejam a justa causa do empregador prevista no artigo supracitado são os seguintes:

a. exigir do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b. tratar o empregado com rigor excessivo;

c. submeter o empregado a perigo manifesto de mal considerável;

d. deixar de cumprir as obrigações do contrato de trabalho;

e. praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f. ofender fisicamente o empregado ou pessoas de sua família, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;

g. reduzir unilateralmente o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a sua remuneração.

É importante lembrar que o empregador, na maioria das vezes, é representado por seus prepostos (Gerentes, Supervisores, Diretores, Presidentes e etc.) e que o ato praticado por estes frente aos empregados na relação do trabalho, uma vez enquadrado em um dos motivos previstos no artigo 483 da CLT, pode acarretar a despedida indireta.

Portanto, cabe ao empregador orientar e fiscalizar a ação de seus prepostos de modo a evitar que estes possam cometer algum ato que configure a despedida indireta, sob pena de arcar com a esta responsabilidade.

COMENTÁRIOS AOS MOTIVOS PREVISTOS COMO JUSTA CAUSA

O empregador (ou seus prepostos) comete falta grave quando exige serviços superiores às forças do empregado, sejam físicas ou intelectuais, das quais o mesmo não possui.

Ocorre falta grave quando o empregador exigir que o empregado realize atividades fora das previstas e pactuadas em contrato de trabalho, ou seja, inerentes à sua função. É a situação, por exemplo, em que o empregado com salário menor é obrigado a cumprir tarefas ou funções de outras, de salários maiores, demitidas sem substituição, sem que tenham a respectiva retribuição remuneratória. Nestes casos a jurisprudência vem entendendo que isso gera prejuízos ao empregado, o que afronta o artigo 468 da CLT;

Embora o empregador tenha o poder de mando sobre o empregado, aquele não pode se prevalecer desta autoridade para tratar este com excessivo rigor, falta de educação ou com discriminação. Tampouco pode o empregador penalizar o empregado por uma falta de forma desproporcional, como por exemplo, aplicar uma suspensão por um único e primeiro ato de atraso ao trabalho.

O empregador também comete falta grave quando, no exercício da gestão de sua atividade econômica, ordena que o empregado execute uma atividade ou serviço que pode acarretar risco à sua integridade física, exceto quando o risco estiver diretamente ligado à atividade profissional desenvolvida, esteja previsto em contrato de trabalho e ainda tenha recebido os treinamentos para tal atividade, como é o caso de piloto de avião.

Caracteriza falta grave o empregador que descumpre o acordo bilateral pactuado na efetivação do contrato de trabalho, ou seja, quando o empregador deixa de cumprir com suas obrigações contratuais como pagamento dos salários no prazo, alterações unilaterais do contrato de trabalho entre outras.

A falta do depósito do FGTS, por exemplo, é uma forma de descumprir o contrato de trabalho (art. 483 alínea "d"), já que tal obrigação é prevista na legislação como um direito do empregado. Caracteriza a rescisão indireta, com base no art. 469 da CLT, quando o empregador, sem a anuência do empregado, o transfere compulsoriamente de local para outro, sem provar a real necessidade de serviço.

O empregador ou preposto da empresa que praticar atos lesivos à honra e boa fama do empregado ou de qualquer pessoa de sua família, tais como calúnia, injúria, difamação entre outras, comete falta grave.

Assim como na sociedade a ofensa física é passível de responsabilidade criminal, na relação do trabalho tanto o empregado quanto o empregador não poderão se ofender fisicamente um ao outro, ainda que fora do ambiente da empresa, salvo se for em legítima defesa.

Se o empregado sofre uma agressão física e para se defender acaba agredindo o empregador, ainda assim poderá pleitear a despedida indireta pela falta grave cometida pelo empregador, salvo se a agressão praticada pelo empregado em sua defesa, seja desproporcional a agressão sofrida, ou seja, não poderá o empregado que levou um soco no rosto se defender com o disparo de arma de fogo.

A Constituição Federal em seu artigo 7º inciso VI veda a redução salarial por parte do empregador, salvo se pactuado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Assim, se o empregado trabalha por peça, tarefa ou comissão e o empregador as reduz unilateralmente, seja na quantidade ou no percentual, de forma que afete sensivelmente a remuneração, estará cometendo falta grave.

DESPEDIDA INDIRETA - PROCEDIMENTOS - DIREITOS DO EMPREGADO

O empregador que comete a falta grave, violando suas obrigações legais e contratuais em relação ao empregado, gera a este, o direito de pleitear a despedida indireta, com justo motivo, com fundamento no ato ilegal praticado pelo empregador.

Normalmente o empregado que tem seu direito violado deve fazer a denúncia do ato de forma imediata (princípio da imediatidade ou atualidade), ou seja, caso não se pronuncie ou se o faz somente depois de algum tempo, entende-se que houve o perdão tácito por parte do empregado, não podendo, depois, pleitear a despedida indireta.

Esta denúncia é feita diretamente à Justiça do Trabalho, mediante processo de reclamação trabalhista, a qual irá analisar e julgar a justa causa para o empregador.

Feita a denúncia à Justiça do Trabalho, somente em duas hipóteses o empregado poderá aguardar o julgamento em serviço, consoante o que estabelece o § 3º do artigo 483 da CLT:

I. Hipótese da alínea "d": quando o empregador deixa de cumprir as obrigações do contrato de trabalho;

II. Hipótese de alínea "g": quando o empregador reduzir unilateralmente o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a sua remuneração.

Ainda que a legislação preveja as hipóteses acima, o empregado poderá optar por aguardar o julgamento sem manter o vínculo empregatício, correndo o risco de perder a procedência da reclamação e, concomitantemente, perder também o emprego por abandono.

Nas demais hipóteses do artigo 483 da CLT, o empregado deverá retirar-se da empresa, sob pena de não ser reconhecida sua reclamação.

O empregado que pleitear a despedida indireta, necessariamente terá que provar o ato grave e faltoso do empregador, seja por meio de provas documentais ou testemunhais. Uma vez comprovado, terá o direito a todas as verbas rescisórias como se fosse demitido sem justa causa.

A despedida indireta é assim denominada porque a empresa ou o empregador não demite o empregado, mas age de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços.



FONTE: Guia Trabalhista.

DOCUMENTOS QUE NÃO PODEM SER EXIGIDOS NA SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO DE UM EMPREGADO


A seleção e a contratação de um empregado consistem em vários procedimentos que variam de empresa para empresa, dependendo do tipo de vaga a ser preenchida, as qualificações necessárias para ocupar o cargo, as necessidades específicas em razão da atividade da empresa, entre outras peculiaridades.
Independentemente destas peculiaridades as empresas devem estar cientes de que a legislação trabalhista estabelece algumas regras as quais devem ser observadas no momento da seleção e/ou contratação do empregado, seja na forma de divulgação das vagas ou nos documentos exigidos.

Documentos Proibidos

Quanto aos documentos que não podem ser exigidos, vale ressaltar a proibição contida na Lei nº 9.029/95 de adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção.

Podemos, portanto, destacar alguns documentos que é vedada a exigência quando da contratação de empregados, a saber:

• Comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade;

• Certidão de que não possui processo trabalhista ajuizado (certidão negativa trabalhista);

• Certidão negativa da SERASA, do SPC e assemelhados ou dos cartórios de protestos;

• Informações sobre antecedentes criminais, tais como certidão negativa criminal ou "folha corrida";

• A exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;

• Exame de HIV (AIDS);

É importante frisar que o acesso à certidão de antecedentes criminais é assegurado a todos, desde que esclareçam os fins e as razões do pedido, até porque a ausência de antecedentes criminais é pressuposto para o exercício de determinadas profissões, como, por exemplo, informações sobre antecedentes criminais de candidatos à vaga em empresa de transporte de valores (carro forte) ou a vaga de vigilantes.
No entanto, a eventual existência de registro em certidão de antecedentes criminais não pode, por si só, ser fator impeditivo para a recolocação do ex-condenado no mercado de trabalho, se esta condenação não guardar alguma relação com a atividade laboral.
Portanto é valioso salientar que é inaceitável a recusa de um candidato apenas pela simples existência de antecedentes criminais, sob pena de se caracterizar, sim, a discriminação.

Jurisprudência

RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA-RÉ - AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER. OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES CREDITÍCIAS NO SERASA. REQUISITO PARA A REALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÕES. 1. Conforme dispõe o art. 5º, XXXIII, da CF, todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 2. No caso, o Regional manteve a sentença na parte em que condenou a Empresa-Ré a abster-se de utilizar banco de dados, tomar ou prestar informações creditícias relativas a empregados ou a candidatos a emprego. Salientou que o SERASA não se destina ao fim pretendido pela Ré, que somente poderia consultá-lo para verificar a idoneidade de seus clientes (futuros devedores) e não de seus empregados ou candidatos a emprego, que são, ou passariam a ser, credores dos salários. 3. O acórdão recorrido não viola o dispositivo constitucional mencionado, pois não restou demonstrado qual o interesse da Empresa em obter tais informações sobre seus empregados e os candidatos a emprego. Na verdade, o Regional entendeu que o empenho da Ré em granjear essas informações tinha o único objetivo de discriminar. Ademais, não aproveita à Recorrente a tese de afronta ao art. 5º, caput , da CF, que contém norma genérica e somente poderia ser violado de forma reflexa, o que não se coaduna com o art. 896, c , da CLT. PROC: RR - 98921/2004-014-09-00. Ministro Relator IVES GANDRA MARTINS FILHO. Brasília, 21 de maio de 2008.



FONTE: Portal Tributário – Guia Trabalhista.