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sexta-feira, 2 de julho de 2010

EMPREGADO RURAL FAZ JUS A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS?

Conceitua-se participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade.

Empregado rural é toda a pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual ao empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

Ao trabalhador rural é assegurado no mínimo o salário mínimo, devendo-se observar o piso salarial da categoria a que pertencer o empregado.

Empregador rural é a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

Inclui-se também neste caso a exploração industrial em estabelecimento agrário.

Os trabalhadores rurais empregados de empresas pessoas jurídicas fazem jus a participação nos lucros ou resultados da empresa, conforme determina a Lei nº 10.101/2000.

É salutar ressaltar que a mencionada Lei não estendeu tal direito para os empregados de pessoa física, quando nela determinou que pessoa física não se equipara à empresa, para os efeitos dela.

Neste sentido, o caseiro que presta serviços a seu empregador (pessoa física) exercendo suas atividades apenas na manutenção da casa e da área de lazer exclusiva do empregador e família, não terá direito a participação nos lucros, já que, neste caso, não se trata de empregado rural e sim de empregado doméstico. Também não há aqui a configuração de exploração de atividade econômica (com fins lucrativos) por parte do empregador, mas apenas de atividade residencial.

Ainda que o empregador (pessoa física) desenvolvesse alguma atividade econômica com fins lucrativos como a produção e comercialização de leite ou a produção de qualquer outro produto alimentício para venda, situação em que o empregado deixa de ser doméstico e passa a ser caracterizado como empregado rural, este também não teria direito à participação nos lucros por falta de previsão legal, pois como mencionado, a lei não estendeu tal direito para os empregados de pessoa física.

FONTE : Portal Tributário.