Notícias importantes

..................................................................................................................

segunda-feira, 19 de julho de 2010

Registro Eletrônico de Ponto

O controle de ponto ou frequência do empregado, com anotações da hora de entrada e de saída do trabalho, será obrigatório para os estabelecimentos com mais de 10 trabalhadores.

As anotações serão efetuadas em registro manual, mecânico ou eletrônico, devendo haver pré-assinalação do período de repouso, conforme instruções, quadros, tabelas e modelos a serem expedidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para fiel cumprimento da CLT.

Dessa forma, o horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo MTE, afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.

No que concerne à possibilidade do registro de ponto de forma eletrônica, conforme anteriormente descrito, sabe-se que, atualmente, se trata de um sistema adotado por boa parte das empresas no País, pois, com ele consegue-se facilidade e agilidade na marcação de ponto pelos empregados ao mesmo tempo em que há possibilidade de rapidez na transmissão dos dados para a folha de pagamento.

O Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) cuida da regulamentação e padronização dessa tecnologia, a fim de proporcionar maior fidelidade e transparência dos registros de frequência efetuados pelos trabalhadores, maior facilidade e eficiência dos órgãos de fiscalização e maior segurança e qualidade dos processos tecnológicos disponibilizados pelos empregadores.

Com base na Portaria MTE nº 1.510/2009 , publicada no DOU 1 de 25.08.2009, observada as alterações promovidas pela Portaria MTE nº 2.233/2009 e pela Portaria MTE nº 1.001/2010, destacamos que o uso obrigatório do Registrador Eletrônico de Ponto (REP) entrará em vigor após 12 meses contados da data de publicação da mencionada Portaria.

O SREP é o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinado à anotação por meio eletrônico de entrada e saída dos trabalhadores das empresas, previsto no art. 74 da CLT.

O SREP deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais aos quais se destina, tais como:

a) restrições de horário à marcação do ponto;

b) utilização de horários predeterminados ou do horário contratual para marcação automática do ponto;

c) exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e

d) existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.

O REP é o equipamento de automação utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.

Para a utilização do SREP, é obrigatório o uso do REP no local da prestação do serviço, vedados outros meios de registro.

O REP deverá apresentar os seguintes requisitos:

a) relógio interno de tempo real com precisão mínima de 1 minuto por ano e com capacidade de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de 1.440 horas na ausência de energia elétrica de alimentação;

b) mostrador do relógio de tempo real contendo hora, minutos e segundos;

c) mecanismo impressor em bobina de papel, integrado e de uso exclusivo do equipamento, que permita impressões com durabilidade mínima de 5 anos;

d) meio de armazenamento permanente denominado Memória de Registro de Ponto (MRP), no qual os dados armazenados não possam ser apagados ou alterados, direta ou indiretamente;

e) meio de armazenamento denominado Memória de Trabalho (MT), no qual ficarão armazenados os dados necessários à operação do REP;

f) porta padrão USB externa, denominada Porta Fiscal, para pronta captura dos dados armazenados na MRP pelo Auditor-Fiscal do Trabalho;

g) não dependência de qualquer conexão com outro equipamento externo para a função de marcação de ponto.

h) interrupção da marcação de ponto quando for feita qualquer operação que exija a comunicação do REP com qualquer outro equipamento, seja para carga ou leitura de dados.





FONTE : IOB THOMSON