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segunda-feira, 19 de julho de 2010

Rescisão de Contrato de Trabalho - Aprovados os modelos de TRCT e implantado o Sistema Homolognet

Foram aprovados os modelos de Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) e Termos de Homologação, que devem ser utilizados como instrumentos de quitação das verbas devidas nas rescisões de contrato de trabalho, bem como foi instituído o Sistema Homolognet, a ser utilizado gradualmente, conforme sua implantação nas SRTE, Gerências Regionais do Trabalho e Emprego e Agências Regionais.

Nas rescisões contratuais em que não for adotado o Homolognet, será utilizado o TRCT.

Quando for adotado o Homolognet, serão utilizados os seguintes documentos:

a) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho;

b) Termo de Homologação sem ressalvas;

c) Termo de Homologação com ressalvas;

d) Termo de Comparecimento de uma das partes;

e) Termo de Comparecimento de ambas as partes, sem homologação da rescisão em face de discordância quanto aos valores constantes no TRCT; e

f) Termo de Compromisso de Retificação do TRCT.

(Portarias MTE nºs 1.620 e 1.621/2010 e Instrução Normativa SRT nº 15/2010)



FONTE : IOB THOMSON

Registro Eletrônico de Ponto

O controle de ponto ou frequência do empregado, com anotações da hora de entrada e de saída do trabalho, será obrigatório para os estabelecimentos com mais de 10 trabalhadores.

As anotações serão efetuadas em registro manual, mecânico ou eletrônico, devendo haver pré-assinalação do período de repouso, conforme instruções, quadros, tabelas e modelos a serem expedidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para fiel cumprimento da CLT.

Dessa forma, o horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo MTE, afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.

No que concerne à possibilidade do registro de ponto de forma eletrônica, conforme anteriormente descrito, sabe-se que, atualmente, se trata de um sistema adotado por boa parte das empresas no País, pois, com ele consegue-se facilidade e agilidade na marcação de ponto pelos empregados ao mesmo tempo em que há possibilidade de rapidez na transmissão dos dados para a folha de pagamento.

O Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) cuida da regulamentação e padronização dessa tecnologia, a fim de proporcionar maior fidelidade e transparência dos registros de frequência efetuados pelos trabalhadores, maior facilidade e eficiência dos órgãos de fiscalização e maior segurança e qualidade dos processos tecnológicos disponibilizados pelos empregadores.

Com base na Portaria MTE nº 1.510/2009 , publicada no DOU 1 de 25.08.2009, observada as alterações promovidas pela Portaria MTE nº 2.233/2009 e pela Portaria MTE nº 1.001/2010, destacamos que o uso obrigatório do Registrador Eletrônico de Ponto (REP) entrará em vigor após 12 meses contados da data de publicação da mencionada Portaria.

O SREP é o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinado à anotação por meio eletrônico de entrada e saída dos trabalhadores das empresas, previsto no art. 74 da CLT.

O SREP deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais aos quais se destina, tais como:

a) restrições de horário à marcação do ponto;

b) utilização de horários predeterminados ou do horário contratual para marcação automática do ponto;

c) exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e

d) existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.

O REP é o equipamento de automação utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.

Para a utilização do SREP, é obrigatório o uso do REP no local da prestação do serviço, vedados outros meios de registro.

O REP deverá apresentar os seguintes requisitos:

a) relógio interno de tempo real com precisão mínima de 1 minuto por ano e com capacidade de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de 1.440 horas na ausência de energia elétrica de alimentação;

b) mostrador do relógio de tempo real contendo hora, minutos e segundos;

c) mecanismo impressor em bobina de papel, integrado e de uso exclusivo do equipamento, que permita impressões com durabilidade mínima de 5 anos;

d) meio de armazenamento permanente denominado Memória de Registro de Ponto (MRP), no qual os dados armazenados não possam ser apagados ou alterados, direta ou indiretamente;

e) meio de armazenamento denominado Memória de Trabalho (MT), no qual ficarão armazenados os dados necessários à operação do REP;

f) porta padrão USB externa, denominada Porta Fiscal, para pronta captura dos dados armazenados na MRP pelo Auditor-Fiscal do Trabalho;

g) não dependência de qualquer conexão com outro equipamento externo para a função de marcação de ponto.

h) interrupção da marcação de ponto quando for feita qualquer operação que exija a comunicação do REP com qualquer outro equipamento, seja para carga ou leitura de dados.





FONTE : IOB THOMSON

quinta-feira, 15 de julho de 2010

Sped - Prorrogado o prazo de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD)

 
Foi prorrogado para as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 30.07.2010, o prazo de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa aos fatos contábeis ocorridos entre 1º.01.2009 e 30.06.2010.


As sociedades empresárias sujeitas à apresentação da ECD que não observaram esse prazo estarão sujeitas à multa de R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração de atraso.

Em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º.01.2009, estão obrigadas a adotar a ECD as sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no Lucro Real.

(Instrução Normativa RFB nº 787/2007, art. 3º, II, art. 5º, §§ 2º e 4º - DOU 1 de 20.11.2007; Instrução Normativa RFB nº 1.056/2010, art. 1º - DOU 1 de 15.07.2010)

Fonte: Editorial IOB

sexta-feira, 9 de julho de 2010

NOVA TABELA DO INSS VÁLIDA PARA JUNHO-2010

08-JUL-2010 - Foi publicada no site da Caixa Econômica Federal a nova Tabela de Salário de Contribuição do INSS válida para a folha de junho de 2010.


Fonte: CEF

http://www1.caixa.gov.br/download/asp/download.asp?subCategId=631&CategId=125&subCateglayout=SEFIP/GRF&Categlayout=FGTS

sexta-feira, 2 de julho de 2010

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - NOVOS VALORES VALEM A PARTIR DE 30/06/2010

O ministério da Previdência Social publicou no dia 30/06/10, por meio da Portaria MF/MPS 333/2010 a nova tabela de contribuição dos segurados empregados, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de janeiro de 2010.

No período de 01/01/2010 a 29/06/2010 a referida tabela era determinada pela Portaria Interministerial MF/MPS 350/2009, revogada a partir 30/06/2010 pela nova portaria.

Com o reajuste o valor do limite máximo do salário de contribuição (tabela do INSS) e do salário de benefício que até a competência maio/10 era de R$ 3.416,54, passa a ser de R$ 3.467,40, valor este que produz efeito retroativo, ou seja, a partir de 1º de janeiro de 2010.

Para as empresas que estão em processo de folha de pagamento de competência junho/2010, a apuração das contribuições previdenciárias a serem descontadas dos segurados deve ser com base nos novos valores, uma vez que o referido dispositivo entrou em vigor no ato da sua publicação.

Considerando que a nova tabela (vigente também a partir de janeiro/10) gera diferenças no desconto do INSS dos segurados, aguarda-se posicionamento do MF/MPS quanto aos cálculos e recolhimentos destas diferenças dos meses anteriores.

Teoricamente, até que sejam publicados os procedimentos pelo Ministério da Previdência Social, esta portaria gera também a necessidade de se recalcular as folhas de pagamento de janeiro a maio/10, apurando-se as diferenças para o devido recolhimento.

Se considerarmos o teto máximo como exemplo, para um empregado que teve um desconto mensal de INSS de janeiro a maio/10 no valor de R$ 375,82 (11% de R$ 3.416,54), considerando o novo teto o empregado terá uma contribuição mensal de R$ 381,41 (11% de R$ 3.467,40), o que geraria uma diferença total neste período de R$ 27,97.

Assim, fica o alerta às empresas quanto aos seguintes aspectos:

• Critérios de descontos previdenciários dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, dos meses de janeiro a maio/10, de acordo com a nova tabela divulgada;

• Procedimentos em relação ao preenchimento da Guia de Recolhimento de FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP/SEFIP);

• Critérios de descontos previdenciários dos empregados já demitidos, bem como o procedimento da retificação da GFIP/SEFIP já entregue entre janeiro e maio/10.

A nova portaria estabeleceu também novos valores para pagamento das cotas de salário família a partir de 1º de janeiro de 2010, assim definida:


FONTE : Portal Tributário.

NOVA TABELA DO INSS E OS RECOLHIMENTOS RETROATIVOS

01.07.2010 12:47 - Publicada a tabela de desconto previdenciário dos segurados empregado, doméstico e avulso a contar de janeiro/2010, de acordo com a Portaria MPS/MF nº 333/2010

A Portaria Interministerial MPS/MF nº 333/2010, publicada no DOU 1 de 30.06.2010, entre outras providências, divulgou a tabela de salários-de-contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso para o pagamento de remuneração a partir de 1º.01.2010; reajustou em 7,72% os benefícios mantidos pela Previdência Social; e definiu o valor da cota do salário-família.

Dentre os novos valores estabelecidos pela citada Portaria, destacamos o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º.01.2010:


a) R$ 27,64 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 539,03;


b) R$ 19,48 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 539,03 e igual ou inferior a R$ 810,18.


Segue a tabela de contribuição previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º.01.2010:

Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)

até 1.040,22 8,00

de 1.040,23 até 1.733,70 9,00

de 1.733,71 até 3.467,40 11,00


Reproduzimos adiante a tabela do Fator de Reajuste dos Benefícios concedidos de acordo com as respectivas datas de início.

Data de início do benefício Reajuste (%)

até fevereiro de 2009 7,72

em março de 2009 7,39

em abril de 2009 7,17

em maio de 2009 6,58

em junho de 2009 5,95

em julho de 2009 5,51

em agosto de 2009 5,26

em setembro de 2009 5,18

em outubro de 2009 5,01

em novembro de 2009 4,77

em dezembro de 2009 4,38


Não obstante a publicação oficial dos novos valores anteriormente descritos, salientamos que, nos termos do art. 10 da mencionada Portaria MPS/MF nº 333/2010, ficou definido que a Receita Federal do Brasil (RFB), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) adotarão as providências necessárias ao cumprimento das disposições daquela Portaria. Assim, aguarda-se que os procedimentos específicos que as empresas deverão adotar em relação às obrigações fiscais, tributárias e outras, inclusive sobre o preenchimento da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP/Sefip), pertinentes aos períodos retroativos a janeiro/2010, sejam oportunamente disciplinados em ato legal específico, ocasião em que voltaremos a informar

Fonte: IOB THOMSON.

EMPREGADO RURAL FAZ JUS A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS?

Conceitua-se participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade.

Empregado rural é toda a pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual ao empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

Ao trabalhador rural é assegurado no mínimo o salário mínimo, devendo-se observar o piso salarial da categoria a que pertencer o empregado.

Empregador rural é a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

Inclui-se também neste caso a exploração industrial em estabelecimento agrário.

Os trabalhadores rurais empregados de empresas pessoas jurídicas fazem jus a participação nos lucros ou resultados da empresa, conforme determina a Lei nº 10.101/2000.

É salutar ressaltar que a mencionada Lei não estendeu tal direito para os empregados de pessoa física, quando nela determinou que pessoa física não se equipara à empresa, para os efeitos dela.

Neste sentido, o caseiro que presta serviços a seu empregador (pessoa física) exercendo suas atividades apenas na manutenção da casa e da área de lazer exclusiva do empregador e família, não terá direito a participação nos lucros, já que, neste caso, não se trata de empregado rural e sim de empregado doméstico. Também não há aqui a configuração de exploração de atividade econômica (com fins lucrativos) por parte do empregador, mas apenas de atividade residencial.

Ainda que o empregador (pessoa física) desenvolvesse alguma atividade econômica com fins lucrativos como a produção e comercialização de leite ou a produção de qualquer outro produto alimentício para venda, situação em que o empregado deixa de ser doméstico e passa a ser caracterizado como empregado rural, este também não teria direito à participação nos lucros por falta de previsão legal, pois como mencionado, a lei não estendeu tal direito para os empregados de pessoa física.

FONTE : Portal Tributário.

DIPJ - Prorrogado o prazo de entrega da declaração relativa ao ano-calendário de 2009, exercício de 2010

Foi prorrogado para 30.07.2010, às 23h59min59s (horário de Brasília), o prazo de entrega da apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica relativa ao ano-calendário de 2009, exercício de 2010 (DIPJ 2010).

A DIPJ 2010 deve ser elaborada por meio do programa gerador disponível para download no site da Secretaria da Receita Federal (RFB), no endereço www.receita.fazenda.gov.br, e transmitida pela Internet mediante a utilização do programa Receitanet, também disponível no site da RFB, sendo obrigatória a assinatura digital da declaração, mediante a utilização de certificado digital válido.

(Instrução Normativa RFB nº 1.028/2010, art. 4º e art. 5º - DOU 1 de 03.05.2010; Instrução Normativa RFB nº 1.051/2010, art. 1º - DOU 1 de 01.07.2010)

Fonte: Editorial IOB THOMSON.

quinta-feira, 1 de julho de 2010

30.06.2010 10:40 - Publicada a tabela de desconto previdenciário dos segurados empregado, doméstico e avulso a contar de janeiro/2010, de acordo com a Portaria MPS/MF nº 333/2010

A Portaria Interministerial MPS/MF nº 333/2010, publicada no DOU 1 de 30.06.2010, entre outras providências, divulgou a tabela de salários -de- contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso para o pagamento de remuneração a partir de 1º.01.2010; reajustou em 7,72% os benefícios mantidos pela Previdência Social; e definiu o valor da cota do salário-família.

Dentre os novos valores estabelecidos pela citada Portaria, destacamos o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º.01.2010:

a) R$ 27,64 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 539,03;

b) R$ 19,48 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 539,03 e igual ou inferior a R$ 810,18.

Segue a tabela de contribuição previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º.01.2010:

 
Salário de contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)

até 1.040,22 8,00

de 1.040,23 até 1.733,70 9,00

De 1.733,71 até 3.467,40 11,00

 

Fonte: IOB THOMSON.