Conforme estabelecido na Instrução Normativa nº 341/2003, que instituiu a Declaração sobre Operações com Cartões de Crédito (Decred), desde o ano-calendário de 2003, as instituições emissoras de cartão de crédito e as instituições responsáveis pela administração da rede de estabelecimentos credenciados e pela captura e transmissão das transações dos cartões de créditos estão obrigadas a apresentar a Decred.
As administradoras de cartões de crédito podem desconsiderar as informações em que o montante global movimentado no mês seja inferior aos seguintes limites:
a) para pessoas físicas, R$ 5.000,00;
b) para pessoas jurídicas, R$ 10.000,00, observando-se que esse limite deve ser considerado em relação a to dos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.
Ressalte-se que não devem ser objeto de informação na Decred operações efetuadas:
a) com cartões de débito;
b) com cartões de compras emitidos por pessoa jurídica cuja utilização seja restrita a aquisição de produtos e serviços junto aos seus estabelecimentos ou de empresas ligadas, denominados private label.
a) até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações relativas ao primeiro semestre; e
b) até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações relativas ao segundo semestre do ano anterior.
A Decred deve ser transmitida pela Internet por meio do programa Receitanet, também disponível no site da RFB (www.receita.fazenda.gov.br).
O recibo de entrega eletrônico será gravado junto ao arquivo utilizado na transmissão e poderá ser impresso posteriormente, mediante utilização de função específica para esse fim.
Fonte: IOB THOMSON