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quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

REP - Prorrogado o início de vigência do Registrador Eletrônico de Ponto (REP) para alguns segmentos da economia

Considerando as dificuldades operacionais ainda não superadas em alguns segmentos da economia para implantação do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP), o Ministério do Trabalho e Emprego alterou o prazo para início da utilização obrigatória do REP, previsto no art. 31 da Portaria MTE nº 1.510/2009, para:

a) a partir de 02.04.2012, para as empresas que exploram atividades na indústria, no comércio em geral, no setor de serviços, incluindo, entre outros, os setores financeiro, de transportes, de construção, de comunicações, de energia, de saúde e de educação;

b) a partir de 1º.06.2012, para as empresas que exploram atividade agroeconômica nos termos da Lei nº 5.889/1973;

c) a partir de 03.09.2012, para as microempresas e empresas de pequeno porte.

(Portaria MTE nº 2.686/2011 - DOU 1 de 28.12.2011)

Fonte: Editorial IOB

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Lei 12.506/2011 – AVISO PRÉVIO – PROPORCIONALIDADE (D.O.U. 13.10.2011)

Art. 1º. O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

Fonte : Portal Tributário.

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Prorrogado para 1º.01.2012 o início de vigência do Registrador Eletrônico de Ponto


O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), levando em consideração que foi concluído o diálogo social tripartite e após avaliação das manifestações encaminhadas ao Governo federal, alterou o prazo para o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto (REP), previsto no art. 31 da Portaria MTE nº 1.510/2009, de modo improrrogável para o dia 1º.01.2012.


Fonte: Portaria MTE nº 1.979/2011 - DOU 1 de 03.10.2011.

sexta-feira, 2 de setembro de 2011

Alterado protocolo ICMS que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes entre BA e SP


Foi dada publicidade ao Protocolo ICMS nº 63/2011, o qual altera o Protocolo ICMS nº 107/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes, relativamente à base de cálculo do ICMS/ST e ao Anexo Único que relaciona as bebidas sujeitas ao mencionado regime.



(Despacho SE/Confaz nº 156/2011 - DOU 1 de 02.09.20011)



Fonte: IOB Online







02.09.2011 08:46 - Trabalhista - Prorrogado para 03.10.2011 o inicio de vigência do Registrador Eletrônico de Ponto (REP)



O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), levando em consideração o recebimento recente de manifestações, encaminhadas por entidades de representação nacional no âmbito do Governo federal, no sentido da reconsideração da data de início da utilização do Registrador Eletrônico de Ponto (REP), previsto no art. 31 da Portaria MTE nº 1.510/2009, alterou para 03.10.2011 o período inicial de vigência do REP.


(Portaria MTE nº 1.752/2011 - DOU 1 de 1º.09.2011)



Fonte: IOB Online







quinta-feira, 21 de julho de 2011

Alteração na Tabela do INSS X Retificação de GFIP

REPUBLICAÇÃO -  PORTARIA INTER MINISTERIAL - MF/ MPS Nº 407 DE 14.07.2011(*)  
 D.O.U.: de 19.07.2011
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS.
OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA FAZENDA, INTERINO, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e nº 41, de 19 de dezembro de 2003; na Lei nº 8.212, de  24 de julho de 1991; no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; no parágrafo único do art. 3º da Lei no 12.254, de 15 de junho de 2010, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social em 2010 e 2011; na Medida Provisória nº 516, de 30 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o salário mínimo nas competências de janeiro e fevereiro de 2011; na Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o salário mínimo a partir de março de 2011; e no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolvem:
Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2011, em 6,47% (seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2011.
§ 1º Os benefícios pagos pelo INSS com data de início a partir de fevereiro de 2010, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.
§ 2º Para os benefícios majorados por força da elevação do salário- , respectivamente, R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), nas competências janeiro e fevereiro de 2011, e R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), a partir de 1º de março de 2011, o referido   da aplicação do reajuste de que tratam o caput e o § 1º.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida e aos portadores de hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2011 o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser superiores a R$ 3.691,74 (três mil, seiscentos e noventa e um reais e setenta e quatro centavos), nem inferiores a R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) nas competências de janeiro e fevereiro de 2011 e a R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) a partir de 1º de março de 2011.
Art. 3º Nas competências de janeiro e fevereiro de 2011:
I – não terão valores inferiores a R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) os seguintes benefícios:
a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);
b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e
c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;
II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), acrescidos de vinte por cento;
III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais);
IV –é de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:
a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru/PE;
b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e
c) renda mensal vitalícia.
Parágrafo único. A partir de 1º de março de 2011:
I – não terão valores inferiores a R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) os seguintes benefícios:
a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);
b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e
c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;
II - os valores dos benefícios concedido são pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), acrescidos de vinte por cento;
III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 1.090,00 (um mil e noventa reais);
IV - é de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:
a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru/PE;
b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e
c) renda mensal vitalícia.
Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2011, é de:
I - R$ 29,43 (vinte e nove reais e quarenta e três centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 573,91 (quinhentos e setenta e três reais e noventa e um centavos);
II - R$ 20,74 (vinte reais e setenta e quatro centavos) para o segurado com remuneração mensal superior R$ 573,91 (quinhentos e setenta e três reais e noventa e um centavos) e igualou inferior a R$ 862,60 (oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos).
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.
§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2011, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igualou inferior a R$ 862,60 (oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.
§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiverem atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado.
Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2011, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continua da pagos pelo INSS, com data de início no período de 1º fevereiro de 2010 a 31 de dezembro de 2010, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva, observado o disposto no § 1º do art. 1º e o limite de R$ 3.691,74 (três mil seiscentos e noventa e um reais e setenta e quatro centavos).
Art. 7º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2011, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II.
Parágrafoúnico. Fica a empresa que houver declarado suasc ontribuições com base no Anexo II da Portaria Interministerial MPS/MF nº 568, de 31 de dezembro de 2010, dispensada da obrigação de retificar as Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) relativas às competências janeiro e junho de 2011.
Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2011:
I - o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial de vida às vítimas da síndrome da talidomida, é de R$ 284,68 (duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos);
II - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 61,70 (sessenta e um reais e setenta centavos);
III - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:
a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social - RPS, varia de R$ 200,56 (duzentos reais e cinqüenta e seis centavos) a R$ 20.056,64 (vinte mil e cinqüenta e seis reais e sessenta e quatro centavos);
b) inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 44.570,29 (quarenta e quatro mil quinhentos e setenta reais e vinte e nove centavos); e
c) inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 222.851,42 (duzentos e vinte e dois mil oitocentos e cinqüenta e um reais e quarenta e dois centavos);
IV - o valor da multa pela infração a   do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada (art. 283), varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.524,43 (um mil quinhentos e vinte e quatro reais e quarenta e três centavos) a R$ 152.441,63 (cento e cinqüenta e dois mil quatrocentos e quarenta e um reais e quarenta e três centavos);
V - o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 15.244,14 (quinze mil duzentos e quarenta e quatro reais e catorze centavos);
VI - é exigida Certidão Negativa de Débito - CND da empresa na alienação ou oneração, a qual quer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 38.110, 03 (trinta e oito mil cento e dez reais e três centavos); e
VII - o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, é de R$ 3.259,21 (três mil duzentos e cinqüenta e nove reais e vinte e um centavos);
Parágrafo único. O valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 32.400,00 (trinta e dois mil e quatrocentos reais), nas competências de janeiro e fevereiro de 2011, e R$ 32.700,00 (trinta e dois mil e setecentos reais), a partir de 1º de março de 2011.
Art. 9º A partir de 1º de janeiro de 2011, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 73.834,80 (setenta e três mil oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos) deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.
Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Presidência do INSS.
Art. 10. A Secretaria da Receita Federal do Brasil, o INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria, devendo ser paga a diferença relativa ao reajustamento de benefício retroativo a janeiro de 2011.
Art. 11. Revogam-se as Portarias Interministeriais MPS/MF nº 568, de 31 de dezembro de 2010 e 115, de 3 de março de 2011, convalidados os atos praticados em decorrência de sua aplicação.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GARIBALDI ALVES FILHO
Ministro de Estado da Previdência Social
NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO
Ministro de Estado da Fazenda Interino
Fonte : Portal Tributário

Mudança na Tabela do INSS Retroativo a Janeiro 2011

PORTARIA INTERMINISTERIAL - MF/ MPS Nº 407 de 14.07.2011 D.O.U.: 15.07.2011
Dispõe sob re o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS.
OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA FAZENDA, INTERINO, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e nº 41, de 19 de dezembro de 2003; na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.254, de 15 de junho de 2010, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social em 2010 e 2011; na Medida Provisória nº 516, de 30 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o salário mínimo nas competências de janeiro e fevereiro de 2011; na Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o salário mínimo a partir de março de 2011; e no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999,
RESOLVEM:
Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2011, em 6,47% (seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2011.
§ 1º Os benefícios pagos pelo INSS com data de início a partir de fevereiro de 2010, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.
§ 2º Para os benefícios majorados por força da elevação do salário-mínimo para, respectivamente, R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), nas competências janeiro e fevereiro de 2011, e R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), a partir de 1º de março de 2011, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que tratam o caput e o § 1º.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida e aos portadores de hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2011 o salário de benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser superiores a R$ 3.691,74 (três mil, seiscentos e noventa e um reais e setenta e quatro centavos), nem inferiores a R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) nas competências de janeiro e fevereiro de 2011 e a R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) a partir de 1º de março de 2011.
Art. 3º Nas competências de janeiro e fevereiro de 2011:
I - não terão valores inferiores a R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) os seguintes benefícios:
a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);
b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e
c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;
II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), acrescidos de vinte por cento;
III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais);
IV - é de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:
a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru/PE;
b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e
c) renda mensal vitalícia.
Parágrafo único. A partir de 1º de março de 2011:
I - não terão valores inferiores a R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) os seguintes benefícios:
a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);
b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e
c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;
II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), acrescidos de vinte por cento;
III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 1.090,00 (um mil e noventa reais);
IV - é de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:
a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru/PE;
b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e
c) renda mensal vitalícia.
Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2011, é de:
I - R$ 29,43 (vinte e nove reais e quarenta e três centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 573,91 (quinhentos e setenta e três reais e noventa e um centavos);
II - R$ 20,74 (vinte reais e setenta e quatro centavos) para o segurado com remuneração mensal superior R$ 573,91 (quinhentos e setenta e três reais e noventa e um centavos) e igual ou inferior a R$ 862,60 (oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos).
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.
§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2011, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 862,60 (oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.
§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado.
Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2011, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pelo INSS, com data de início no período de 1º fevereiro de 2010 a 31 de dezembro de 2010, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva, observado o disposto no § 1º do art. 1º e o limite de R$ 3.691,74 (três mil seiscentos e noventa e um reais e setenta e quatro centavos).
Art. 7º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2011, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II.
Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2011:
I - o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da síndrome da talidomida, é de R$ 284,68 (duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos);
II - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 61,70 (sessenta e um reais e setenta centavos);
III - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:
a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social - RPS, varia de R$ 200,56 (duzentos reais e cinqüenta e seis centavos) a R$ 20.056,64 (vinte mil e cinqüenta e seis reais e sessenta e quatro centavos);
b) inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 44.570,29 (quarenta e quatro mil quinhentos e setenta reais e vinte e nove centavos); e
c) inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 222.851,42 (duzentos e vinte e dois mil oitocentos e cinqüenta e um reais e quarenta e dois centavos);
IV - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada (art. 283), varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.524,43 (um mil quinhentos e vinte e quatro reais e quarenta e três centavos) a R$ 152.441,63 (cento e cinqüenta e dois mil quatrocentos e quarenta e um reais e quarenta e três centavos);
V - o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 15.244,14 (quinze mil duzentos e quarenta e quatro reais e catorze centavos);
VI - é exigida Certidão Negativa de Débito - CND da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 38.110, 03 (trinta e oito mil cento e dez reais e três centavos); e
VII - o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, é de R$ 3.259,21 (três mil duzentos e cinqüenta e nove reais e vinte e um centavos);
Parágrafo único. O valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 32.400,00 (trinta e dois mil e quatrocentos reais), nas competências de janeiro e fevereiro de 2011, e R$ 32.700,00 (trinta e dois mil e setecentos reais), a partir de 1º de março de 2011.
Art. 9º A partir de 1º de janeiro de 2011, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 73.834,80 (setenta e três mil oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos) deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.
Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Presidência do INSS.
Art. 10. A Secretaria da Receita Federal do Brasil, o INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria, devendo ser paga a diferença relativa ao reajustamento de benefício retroativo a janeiro de 2011.
Art. 11. Revogam-se as Portarias Interministeriais MPS/MF nº 568, de 31 de dezembro de 2010 e 115, de 3 de março de 2011, convalidados os atos praticados em decorrência de sua aplicação.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GARIBALDI ALVES FILHO
Ministro de Estado da Previdência Social
NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO                            
Ministro de Estado da Fazenda Interino                                                                                  
Fonte : Portal Tributário

quinta-feira, 5 de maio de 2011

MUDANÇAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

MUDANÇAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
                           MTE/SIT - IN Nº 90 DE 28.04.2011
                            D.O.U.:29.04.2011

Dispõe sobre o recrutamento de trabalhadores urbanos e o seu transporte para localidade diversa de sua origem.

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício de sua competência, prevista no art. 14, XIII do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, resolve:

Editar a presente Instrução Normativa sobre procedimentos que deverão ser adotados em relação ao recrutamento de trabalhadores em localidade diversa de sua origem.

Art. 1º - Para o transporte de trabalhadores contratados em qualquer atividade econômica urbana, recrutados para trabalhar em localidade diversa da sua origem, é necessária a comunicação do fato ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE por intermédio da Certidão Declaratória de Transporte de Trabalhadores - CDTT, na forma do Anexo I.

§ 1º - Considera-se para a localidade diversa de sua origem o recrutamento que implique a mudança transitória, temporária ou definitiva de residência do trabalhador.

§ 2º - O aliciamento e o transporte irregular de trabalhadores para localidade diversa de sua origem constituem, em tese, o crime previsto no art. 207, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, quando se tratar de trabalhador nacional, e o crime previsto no art. 125, inciso XII, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, quando se tratar de trabalhador estrangeiro.

Art. 2º - A CDTT será preenchida em modelo próprio, conforme Anexo I, nela constando:

I - a identificação da razão social e o nº no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa contratante ou nome do empregador e seu nº no Cadastro Específico do INSS - CEI e nº no Cadastro de Pessoa Física - CPF;

II - a identificação da razão social e o nº no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou nome do empregador e seu nº no Cadastro Específico do INSS - CEI e nº no Cadastro de Pessoa Física - CPF da(as) tomadora(as), quando se tratar de contratação de trabalhadores para atender à demanda ocasionada em virtude de subcontratação de obras ou de serviços;

III - o endereço completo da sede do contratante e a indicação precisa do local de prestação dos serviços;

IV - os fins e a razão do transporte dos trabalhadores;

V - o número total de trabalhadores recrutados;

VI - as condições pactuadas de alojamento, alimentação e retorno à localidade de origem do trabalhador;

VII - o salário contratado;

VIII - a data de embarque e o destino;

IX - a identificação da empresa transportadora e dos condutores dos veículos;

X - a assinatura do empregador ou seu preposto.

§ 1º - O empregador poderá optar por realizar os exames médicos admissionais na localidade onde será prestado o serviço, caso não haja serviço médico adequado no local da contratação, desde que tal providência ocorra antes do início da atividade laboral.

§ 2º - Na hipótese de o trabalhador não ser considerado apto para o trabalho, o empregador será responsável pelo custeio das despesas de transporte até o local de origem, bem como pelo pagamento das verbas salariais decorrentes do encerramento antecipado do contrato de trabalho.

Art. 3º - A CDTT deverá ser devidamente preenchida e entregue nas unidades descentralizadas do MTE, ou seja, nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego - SRTE - ou nas Gerências Regionais do Trabalho e Emprego - GRTE da circunscrição dos trabalhadores recrutados, acompanhada de:

I - cópia da inscrição no CNPJ ou CEI e CPF do empregador;

II - procuração original ou cópia autenticada, concedendo poderes ao procurador para recrutar, contratar trabalhadores e proceder ao encaminhamento da CDTT junto à SRTE;

III - cópia do contrato social do empregador, quando se tratar de pessoa jurídica;

IV - cópias do documento de identidade do procurador e das habilitações dos condutores dos veículos;

V - cópias dos contratos individuais de trabalho;

VI - cópia do certificado de registro para fretamento da empresa transportadora, emitido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT ou do comprovante de custeio por parte do empregador de transporte terrestre, aéreo ou fluvial efetuado por linhas regulares;

VII - relação nominal dos trabalhadores recrutados, com os números da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, e do Programa de Integração Social - PIS.

Parágrafo único - A CDTT poderá, excepcionalmente, ser protocolada fora das dependências da unidade do MTE, desde que em local definido pela chefia da fiscalização e por servidor especialmente designado para esse fim.

Art. 4º - Estando a documentação completa, a SRTE receberá uma via da CDTT, devolvendo outra via ao empregador, devidamente protocolada.

§ 1º - A SRTE formará processo a partir do recebimento da documentação, conferindo a regularidade do CNPJ na página da Secretaria da Receita Federal, encaminhando-o à SRTE da circunscrição onde ocorrerá a prestação dos serviços para que a situação seja analisada e, quando necessário, ocorra o devido acompanhamento in loco das condições de trabalho.

§ 2º - A SRTE de origem dos trabalhadores enviará cópia da CDTT ao Sindicato dos Trabalhadores da categoria respectiva, acompanhada da relação nominal dos trabalhadores recrutados, e a entidade, se assim entender, dará ciência ao sindicato da localidade de destino.

§ 3º - A SRTE encaminhará trimestralmente à SIT dados estatísticos referentes ao número de CDTT recebidas, atividades econômicas dos empregadores, número de trabalhadores transportados, municípios de recrutamento e destino dos trabalhadores.

Art. 5º - O empregador, ou seu preposto, deverá manter à disposição da fiscalização, durante a viagem, no veículo de transporte dos trabalhadores, e, posteriormente, no local da prestação de serviços, cópia da CDTT, juntamente com a cópia da relação nominal dos trabalhadores recrutados.

§ 1º - Identificado o transporte de trabalhadores sem a CDTT, o auditor fiscal do trabalho comunicará o fato imediatamente à Polícia Rodoviária Federal e Polícia Rodoviária Estadual, diretamente ou através de sua chefia imediata, ao tempo em que adotará as medidas legais cabíveis e providenciará relatório contendo a identificação do empregador, dos trabalhadores e demais dados relativos aos fatos apurados.

§ 2º - A chefia da fiscalização encaminhará o relatório ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público do Trabalho para as providências aplicáveis ao aliciamento e transporte irregular de trabalhadores.

VERA LUCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE

ANEXO I

CERTIDÃO DECLARATÓRIA DE TRANSPORTE DE TRABALHADORES - CDTT

Aos ______ dias do mês de ___________________ do ano de ________, _________________________ (identificação do empregador), com o objetivo de atender ao disposto na Instrução Normativa SIT/MTE nº _______/2011, declara junto ao Superintendente/Gerente Regional do Trabalho e Emprego no Estado de ________________________ as informações a seguir. A declarante, denominada ____________________________ (razão social), CNPJ/CEI nº _____________________, estabelecida no endereço___________________ _____________________, cidade de ___________________, Estado de ___________________________, representada por meio de procuração pelo Senhor _________________ (a), RG Nº _________________________, CPF Nº _____________________________________________, prestando serviços para (se for caso de subcontratação de obras ou de serviços) _____________________ (razão social), CNPJ/CEI nº _________________ irá transportar, no período de ________________(data prevista para o início do transporte) a __________________ (data prevista para o término do transporte) ___________ (número dos trabalhadores a serem transportados) trabalhadores, relacionados em anexo, da cidade de _______________, município de ___________________, Estado de ________________, para o município de _______________________, Estado de _______________________, para prestarem serviço no local __________________ (identificação do local da prestação do serviço), na atividade de __________________ (identificação da atividade a ser desenvolvida), com a percepção de salário no valor de R$_______________, com direito a alojamentos na forma prevista na forma legal prevista. O transporte dos trabalhadores será realizado por meio do(s) veículo(s) de placa(s) _______________, conduzido(s) pelo(s) motorista(s) ____________________, portador(es) da CNH Nº ________________________, da empresa _____________________, CNPJ Nº ________________, Certificado de Registro de Fretamento - CRF Nº ___________/ANTT, com vencimento em ________________. O retorno ao local de origem após o término do contrato será garantido na forma _____________________________ (descrição do tipo de transporte).

Eu, ____________________________, declaro, sob as penas da lei, a veracidade das informações aqui prestadas.

____________________________________

Assinatura

A Certidão Declaratória deverá ser entregue em qualquer representação da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da circunscrição do recrutamento, acompanhada dos documentos relacionados no artigo 3º da Instrução Normativa acima citada.





Fonte : Portal Tributário.

quarta-feira, 30 de março de 2011

28.03.2011 09:30 - IRRF - Aprovadas novas tabelas progressivas mensal e anual a vigorarem nos anos-calendário de 2011 a 2014

Foram aprovadas as novas tabelas progressivas mensais a serem utilizadas nos anos-calendário de 2011, 2012, 2013 e a partir de 2014 para fins da apuração do Imposto de Renda devido pelas pessoas físicas.


Para o ano-calendário de 2011 (aplicável a partir de 1º.04.2011):


Base de Cálculo em R$    Alíquota %         Parcela a Deduzir
                                                              do Imposto em R$

Até 1.566,61 -

De 1.566,62 até 2.347,85     7,5                  117,49

De 2.347,86 até 3.130,51     15                   293,58

De 3.130,52 até 3.911,63    22,5                 528,37

Acima de 3.911,63              27,5                  723,95

                       Dedução por dependente: R$ 157,47


Para o ano-calendário de 2012:


Base de Cálculo em R$     Alíquota %        Parcela a Deduzir
                                                            do Imposto em R$

Até 1.637,11 -

De 1.637,12 até 2.453,50     7,5                 122,78

De 2.453,51 até 3.271,38     15                  306,80

De 3.271,39 até 4.087,65    22,5                552,15

Acima de 4.087,65              27,5                756,53

                    Dedução por dependente: R$ 164,56

 
Para o ano-calendário de 2013:


Base de Cálculo em R$       Alíquota %        Parcela a Deduzir
                                                               do Imposto em R$
 
Até 1.710,78 -

De 1.710,79 até 2.563,91      7,5                   128,31

De 2.563,92 até 3.418,59      15                    320,60

De 3.418,60 até 4.271,59     22,5                  577,00

Acima de 4.271,59               27,5                   790,58

                         Dedução por dependente: R$ 171,97


 
A partir do ano-calendário de 2014:


Base de Cálculo em R$      Alíquota %        Parcela a Deduzir
                                                             do Imposto em R$

Até 1.787,77 -

De 1.787,78 até 2.679,29       7,5                134,08

De 2.679,30 até 3.572,43       15                 335,03

De 3.572,44 até 4.463,81      22,5               602,96

Acima de 4.463,81                27,5               826,15
                     
                      Dedução por dependente: R$ 179,71


(Medida Provisória nº 528/2011 - DOU 1 de 28.03.2011)

  Fonte: Editorial IOB

terça-feira, 22 de março de 2011

Aviso-Prévio Indenizado

Mais uma decisão contrária a incidência do INSS sobre o aviso prévio indenizado.
Fonte: STJ - 14/02/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Não incide contribuição previdenciária sobre verba paga ao trabalhador a título de aviso-prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.

Com esse entendimento, já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Primeira Turma da Corte negou o recurso da Fazenda Nacional contra a empresa. No recurso ao Tribunal, a Fazenda sustentou a incidência do tributo, porque tal parcela não se encontra no rol taxativo de verbas isentas.

Segundo o relator, ministro Teori Albino Zavascki, nos termos do artigo 28 da Lei n. 8.212/1991, o salário de contribuição é o valor da remuneração, assim considerados os rendimentos destinados a retribuir o trabalho, o que não é o caso dessa verba específica.

“Se o aviso-prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o emprego, não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador.

Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba”, afirmou o ministro.




FONTE : Guia Trabalhista.

quinta-feira, 3 de março de 2011

RELÓGIO DE PONTO - CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO ALTERNATIVO

Portaria MTE Nº 373 DE 25.02.2011

D.O.U.: 28.02.2011

A portaria dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho e revoga a Portaria nº 1.120, de 8 de novembro de 1995, conforme artigos abaixo:

Art. 1º - Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.

§ 1º - O uso da faculdade prevista no caput implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente no estabelecimento.

§ 2º - Deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a freqüência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.

Art. 2º - Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, mediante autorização em Acordo Coletivo de Trabalho.

Art. 3º - Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:

I - restrições à marcação do ponto;

II - marcação automática do ponto;

III - exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e

IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.

§ 1º - Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:

I - estar disponíveis no local de trabalho;

II - permitir a identificação de empregador e empregado; e

III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.

Art. 3º - Fica constituído Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar estudos com vistas à revisão e ao aperfeiçoamento do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - Srep.

Art. 4º - Em virtude do disposto nesta Portaria, o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, previsto no art. 31 da Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, será no dia 1º de setembro de 2011.

Art. 5º - Revoga-se a Portaria nº 1.120, de 8 de novembro de 1995.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ROBERTO LUPI