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segunda-feira, 7 de junho de 2010

INTERVALO NA JORNADA DE TRABALHO PARA ALIMENTAÇÃO OU DESCANSO

Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda 6 horas diárias, para que seja evitado o desgaste físico do empregado, é assegurada a este a concessão de um intervalo diário para repouso ou alimentação, que terá duração mínima de 1 hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo, não poderá exceder 2 horas.

Se a jornada de trabalho for superior a 4 horas e não exceder 6 horas diárias, o empregado fará jus a um intervalo de 15 minutos. Portanto, nos trabalhos contínuos até 4 horas diárias não há obrigatoriedade da concessão do intervalo, salvo cláusula constante em acordo ou convenção coletiva.

Esses intervalos não são computados na jornada de trabalho e por isso não são remunerados.



(CLT, art. 71, caput e §§ 1º e 2º)