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quarta-feira, 30 de março de 2011

28.03.2011 09:30 - IRRF - Aprovadas novas tabelas progressivas mensal e anual a vigorarem nos anos-calendário de 2011 a 2014

Foram aprovadas as novas tabelas progressivas mensais a serem utilizadas nos anos-calendário de 2011, 2012, 2013 e a partir de 2014 para fins da apuração do Imposto de Renda devido pelas pessoas físicas.


Para o ano-calendário de 2011 (aplicável a partir de 1º.04.2011):


Base de Cálculo em R$    Alíquota %         Parcela a Deduzir
                                                              do Imposto em R$

Até 1.566,61 -

De 1.566,62 até 2.347,85     7,5                  117,49

De 2.347,86 até 3.130,51     15                   293,58

De 3.130,52 até 3.911,63    22,5                 528,37

Acima de 3.911,63              27,5                  723,95

                       Dedução por dependente: R$ 157,47


Para o ano-calendário de 2012:


Base de Cálculo em R$     Alíquota %        Parcela a Deduzir
                                                            do Imposto em R$

Até 1.637,11 -

De 1.637,12 até 2.453,50     7,5                 122,78

De 2.453,51 até 3.271,38     15                  306,80

De 3.271,39 até 4.087,65    22,5                552,15

Acima de 4.087,65              27,5                756,53

                    Dedução por dependente: R$ 164,56

 
Para o ano-calendário de 2013:


Base de Cálculo em R$       Alíquota %        Parcela a Deduzir
                                                               do Imposto em R$
 
Até 1.710,78 -

De 1.710,79 até 2.563,91      7,5                   128,31

De 2.563,92 até 3.418,59      15                    320,60

De 3.418,60 até 4.271,59     22,5                  577,00

Acima de 4.271,59               27,5                   790,58

                         Dedução por dependente: R$ 171,97


 
A partir do ano-calendário de 2014:


Base de Cálculo em R$      Alíquota %        Parcela a Deduzir
                                                             do Imposto em R$

Até 1.787,77 -

De 1.787,78 até 2.679,29       7,5                134,08

De 2.679,30 até 3.572,43       15                 335,03

De 3.572,44 até 4.463,81      22,5               602,96

Acima de 4.463,81                27,5               826,15
                     
                      Dedução por dependente: R$ 179,71


(Medida Provisória nº 528/2011 - DOU 1 de 28.03.2011)

  Fonte: Editorial IOB

terça-feira, 22 de março de 2011

Aviso-Prévio Indenizado

Mais uma decisão contrária a incidência do INSS sobre o aviso prévio indenizado.
Fonte: STJ - 14/02/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Não incide contribuição previdenciária sobre verba paga ao trabalhador a título de aviso-prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.

Com esse entendimento, já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Primeira Turma da Corte negou o recurso da Fazenda Nacional contra a empresa. No recurso ao Tribunal, a Fazenda sustentou a incidência do tributo, porque tal parcela não se encontra no rol taxativo de verbas isentas.

Segundo o relator, ministro Teori Albino Zavascki, nos termos do artigo 28 da Lei n. 8.212/1991, o salário de contribuição é o valor da remuneração, assim considerados os rendimentos destinados a retribuir o trabalho, o que não é o caso dessa verba específica.

“Se o aviso-prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o emprego, não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador.

Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba”, afirmou o ministro.




FONTE : Guia Trabalhista.

quinta-feira, 3 de março de 2011

RELÓGIO DE PONTO - CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO ALTERNATIVO

Portaria MTE Nº 373 DE 25.02.2011

D.O.U.: 28.02.2011

A portaria dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho e revoga a Portaria nº 1.120, de 8 de novembro de 1995, conforme artigos abaixo:

Art. 1º - Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.

§ 1º - O uso da faculdade prevista no caput implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente no estabelecimento.

§ 2º - Deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a freqüência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.

Art. 2º - Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, mediante autorização em Acordo Coletivo de Trabalho.

Art. 3º - Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:

I - restrições à marcação do ponto;

II - marcação automática do ponto;

III - exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e

IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.

§ 1º - Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:

I - estar disponíveis no local de trabalho;

II - permitir a identificação de empregador e empregado; e

III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.

Art. 3º - Fica constituído Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar estudos com vistas à revisão e ao aperfeiçoamento do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - Srep.

Art. 4º - Em virtude do disposto nesta Portaria, o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, previsto no art. 31 da Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, será no dia 1º de setembro de 2011.

Art. 5º - Revoga-se a Portaria nº 1.120, de 8 de novembro de 1995.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ROBERTO LUPI

terça-feira, 1 de março de 2011

Divulgados os novos valores das parcelas do seguro-desemprego

Em virtude do aumento do salário-mínimo para R$ 545,00 (Lei nº 12.382/2011), foram divulgados os novos valores das parcelas do seguro-desemprego.

A partir de 1º.03.2011, a parcela mínima de seguro-desemprego a ser paga ao trabalhador dispensado sem justa causa é de R$ 545,00 e a parcela máxima não excederá a R$ 1.010,34.

A contar da mencionada data, apresenta-se o seguinte quadro de cálculo e de valores do seguro-desemprego:

Faixas de salário médio           Valor da parcela

Até R$ 899,66        Multiplica-se o salário médio por 0,8 (80%).

Mais de R$ 899,66

Até R$ 1.499,58     Multiplica-se R$ 899,66 por 0,8 (80%) e o que exceder a R$ 899,66 por 0,5 (50%)somando-se os resultados.

Acima de R$ 1.499,58   O valor da parcela será de R$ 1.010,34, invariavelmente.

Para fins de apuração do benefício, será considerada a média aritmética dos salários dos últimos 3 meses de trabalho.

O salário será calculado com base no mês completo de trabalho, mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos 3 últimos meses.


(Resolução Codefat nº 663/2011 - DOU de 1º.03.2011)


Fonte: Editorial IOB

NOVO RELÓGIO DE PONTO – “ADIAMENTO”

O Ministério do Trabalho e Emprego adiou para 1º de setembro a obrigatoriedade de instalação de ponto eletrônico por empresas com mais de 10 funcionários para controlar a jornada de trabalho. O adiamento foi divulgado por meio da portaria nº 373, publicada no "Diário Oficial da União" desta segunda-feira (28).

O governo constituirá um grupo de trabalho com a finalidade de elaborar estudos para revisão e aperfeiçoamento do chamado Sistema de Registro Eletrônico de Ponto.

De acordo com a portaria, os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Ainda segundo a portaria, os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir restrições à marcação, nem marcação automática, exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada e alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.

Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão estar disponíveis no local de trabalho, permitir a identificação de empregador e empregado e possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.

De acordo com o Ministério do Trabalho, nenhuma empresa é obrigada a utilizar o ponto eletrônico, podendo optar também pelo registro manual ou mecânico.

A possibilidade de um acordo coletivo entre empregador e trabalhadores que permitisse dispensa do ponto eletrônico havia sido anunciada no dia 18 de fevereiro pelo ministro do Trabalho, Carlos Lupi, após reunião na Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp).

O ministro afirmou na ocasião que 95% das empresas têm ponto manual ou mecânico. Essas não precisam fazer alterações. As outras 5% que já têm ponto eletrônico é que precisam se adequar. O ministro estima que sejam cerca de 350 mil empresas.

Lupi disse que a nova portaria publicada nesta segunda-feira atende a pedidos feitos pelas centrais sindicais, trabalhadores e empresas. "Não queremos radicalizar com a portaria nº 1.510. Por isso, atendemos ao pedido das centrais e das empresas possibilitando que fossem adotados os acordos ou convenções coletivas, que só são feitos com o consentimento de ambas as partes."

De acordo com a Relação Anual de Informações Sociais (Rais), cerca de 700 mil empresas em todo o Brasil utilizam sistema de ponto eletrônico. "Fizemos uma medição e vimos que menos da metade das empresas que utilizam o ponto eletrônico compraram o novo equipamento. A nova portaria não irá prejudicar essas empresas, só ampliar as possibilidades de negociação", diz Lupi.

A portaria 1.510 foi publicada em 2009 e o sistema estava previsto para ser instalado nas empresas em 26 de agosto de 2010, mas acabou sendo adiado para 1º março deste ano após estudo da Secretaria de Inspeção do Trabalho mostrar que poderia haver falta de equipamentos necessários para atender à nova regulamentação. Assim, esta é a segunda vez que a implantação do sistema é adiada. Com o adiamento, as empresas terão mais prazo para a compra dos equipamentos.

Como é o novo ponto
O ponto eletrônico está previsto para emitir um comprovante a cada vez que o empregado bater o ponto, além de o relógio não poder ser bloqueado nem ter os dados editados.

Entidades como a Força Sindical, a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e a Associação Brasileira de Recursos Humanos (ABRH), haviam pedido ao governo mudanças nas novas regras. Ouvidas pelo G1 em junho de 2010, elas criticavam, entre outros aspectos, a obrigação de impressão do comprovante, o custo para adquirir os novos relógios e a possibilidade de demora e geração de filas enquanto os trabalhadores aguardassem para a emissão do papel. Em julho, o ministério divulgou comunicado dizendo que o processo seria rápido e não provocaria filas.

A fiscalização começa a valer a partir da obrigatoriedade da instalação, mas multas só serão aplicadas de 30 a 90 dias depois para que as empresas tenham tempo para se adequar ao novo sistema. "As empresas têm quatro meses de prazo. Depois da primeira visita da fiscalização, tem a segunda e a partir da terceira visita é que começa a ação repressiva", disse Lupi, na Fiesp, no dia 18.



Fontes : g1.globo.com e

Ministério do Trabalho