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quinta-feira, 4 de março de 2010

DESCONTO DE AUSÊNCIAS NO VALE TRANSPORTE


O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Não existe determinação legal de distância mínima para que seja obrigatório o fornecimento do Vale-Transporte, então, o empregado utilizando-se de transporte coletivo por mínima que seja a distância, o empregador é obrigado a fornecê-los.

A lei estabelece que o Vale-Transporte deve ser usado exclusivamente para este fim.

A concessão do Vale-Transporte autoriza o empregador a descontar, mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela equivalente a 6% (seis por cento) do seu salário básico ou vencimento.

Se empregado que não comparecer ao trabalho, por:

• Motivo particular;

• De atestado médico;

Férias;

• Por compensação de dias em haver ou dias abonados em banco de horas;

• Licenças (maternidade, paternidade, remunerada, não remunerada e etc.).

Não terá direito ao vale-transporte referente ao período do não comparecimento.

Se o empregador já adiantou o Vale-Transporte referente a este período, resta justo o seu desconto ou a compensação para o período seguinte, podendo optar por uma das situações abaixo:

• Exigir que o empregado devolva os vales-transporte não utilizados;

• No mês seguinte, quando da concessão do vale, a empresa poderá deduzir os vales não utilizados no mês anterior;

• Multiplicar os vales não utilizados pelo valor real dos mesmos, e descontá-los, integralmente do salário do empregado.

É válido ressaltar que o desconto ou a devolução do vale só poderá ocorrer nos períodos integrais (o dia inteiro) em que o empregado não comparecer ao trabalho, ou seja, o comparecimento mesmo que parcial ou meio período, dá ao empregado o direito do recebimento do vale transporte.



FONTE: Guia Trabalhista.