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quarta-feira, 19 de maio de 2010

DECORE: UM DOCUMENTO IMPORTANTE E RECONHECIDO PELA SOCIEDADE

Fonte: CFC – Manual de Fiscalização Preventiva


As instituições financeiras ansiavam por um documento contábil que comprovasse os rendimentos de pessoas físicas, especialmente os profissionais autônomos, com a finalidade de subsidiar decisões sobre concessão de financiamento, de limites de cheques especiais, de cartão de crédito e outras transações que exigiam comprovação de rendimentos dos seus clientes.

Para atender a essa necessidade dos bancos, o Conselho Federal de Contabilidade instituiu a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (DECORE), em 1993, conceituando-a como um documento contábil apto a fazer prova de informações sobre percepção de rendimentos em favor de pessoas físicas, a qual, ao longo de sua vigência obteve reconhecimento da sua utilidade pela sociedade em geral.

A DECORE passou por várias reformulações no decorrer dos anos até se chegar ao modelo atual, criado pela Resolução CFC nº 872/2000.

Somente contabilistas em situação regular perante o CRC, inclusive quanto a débito de qualquer natureza, podem expedir a DECORE. Sua emissão dá-se por meio eletrônico, devendo ser preservadas as informações e as características do modelo constante no Sistema.

O referido modelo, que, obrigatoriamente, deve ser obedecido pelo contabilista, consta do Anexo I da Resolução CFC nº 872/2000. O profissional deverá imprimir esse modelo em papel timbrado por meio de sistema eletrônico.

A DECORE será emitida em duas vias, destinando-se a primeira ao beneficiário e a segunda ao arquivo do contabilista, para fazer prova na Fiscalização do CRC.

Além de sua assinatura, deverá o contabilista autenticar a DECORE por meio de colagem da etiqueta auto-adesiva denominada Declaração de Habilitação Profissional (DHP) na primeira via, fornecida pelo CRC da sua jurisdição.

Na segunda via, que ficará em poder do contabilista, deverá ser anotado o número da etiqueta aposta na primeira via e anexados os documentos que serviram de base para o cálculo do valor da DECORE, para controle e posterior prestação de contas na Fiscalização do CRC. A segunda via deve ficar arquivada e à disposição da Fiscalização do CRC pelo prazo de cinco anos.

A partir de setembro de 2005, com a edição da Resolução CFC nº 1.047/2005, além da DECORE convencional, passou a existir a DECORE-Eletrônica, disponíveis nos endereços eletrônicos dos Conselhos Regionais, que detêm as condições técnicas necessárias.

A DECORE-Eletrônica foi criada com a finalidade de aprimorar as informações originadas da Contabilidade, oferecer maior segurança por meio de autenticação automática e código de segurança e, também, para facilitar e agilizar a sua emissão.

Assim como para a emissão da DECORE convencional, para a emissão da DECORE-Eletrônica, o contabilista deve estar em situação regular no CRC, inclusive quanto a débitos de qualquer natureza.

A DECORE, em ambos os casos, deverá ser fundamentada em documentos autênticos e que comprovem os rendimentos do beneficiário, a exemplo dos descritos no Anexo II da Resolução CFC nº 872/2000.

O descumprimento da referida norma pode gerar as penalidades previstas na legislação profissional contábil, tais como multa, advertência, censura reservada, censura pública e, até mesmo, a suspensão do exercício profissional.

Além disso, a emissão da DECORE, sem base em documentação hábil e idônea, pode gerar conseqüências jurídicas nas áreas civil e penal, tanto para o Contabilista como para o beneficiário.





FONTE: Portal Tributário

quarta-feira, 12 de maio de 2010

PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS - LEI 11.941 - MANIFESTAÇÃO DOS CONTRIBUINTES - PRAZO ENCERRA-SE EM 30/JUNHO/2010

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em conjunto com a Receita Federal do Brasil, estabeleceu por meio da Portaria Conjunta PGFN/RFB 3/2010, que os contribuintes deverão, no período de 01 a 30 de junho de 2010, se manifestar sobre a inclusão dos débitos nas modalidades de parcelamento para as quais tenha feito opção na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB 6/2009, que regulamentou o parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009.

A manifestação se dará exclusivamente nos sites PGFN ou da RFB, nos endereços http://www.pgfn.gov.br ou http://www.receita.fazenda.gov.br.

ATENÇÂO! A ausência da manifestação, à RFB e à PGFN, implicará em cancelamento automático do parcelamento.

A opção pelo pagamento a vista ou pelos parcelamentos dos débitos tributários federais, segundo os termos da Lei 11.941/2009, deveria ser efetivada até o último dia útil de novembro de 2009.

O parcelamento aplicava-se aos créditos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive os que foram indevidamente aproveitados na apuração do IPI.

Poderiam ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008.

UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS

As empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos débitos tributários poderão liquidar os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido próprios.

O valor a ser utilizado será determinado mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e 9% (nove por cento), respectivamente.

segunda-feira, 3 de maio de 2010

EMPREGADO DOMÉSTICO - INAPLICABILIDADE DO DIREITO A HORAS EXTRAS

A Lei nº 5.859/1972 e o Decreto nº 71.885/1973, que disciplinam a profissão dos empregados domésticos, não fazem referência de qual é a jornada de trabalho desses trabalhadores.

Da mesma forma, a Constituição Federal/1988, art. 7º, parágrafo único, também não faz remissão, como direitos extensíveis à categoria dos trabalhadores domésticos, aos incisos XIII e XVI que, respectivamente, tratam da jornada máxima de 8 horas diárias e 44 semanais, e do adicional de hora extra.

Não estando sujeitos à jornada de trabalho legalmente fixada, conclui-se, a princípio, que o instituto das horas extras não é aplicável aos domésticos.

Não obstante o anteriormente exposto, ressaltamos que, se as partes (empregado e empregador), entre outras condições, estabelecerem uma jornada diária a ser contratualmente cumprida, as horas que ultrapassarem a duração normal estipulada deverão ser remuneradas como extras, mediante acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal.


FONTES: IOB, CLT, CFB/88

SPED - ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (ECD)

A Instrução Normativa RFB nº 787/2007 instituiu a Escrituração Contábil Digital (ECD), para fins fiscais e previdenciários, que deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro.

O Sped, instituído pelo Decreto nº 6.022/2007, é o instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresárias, mediante fluxo único, computadorizado, de informações.

A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros:

a) livro Diário e seus auxiliares, se houver;

b) livro Razão e seus auxiliares, se houver;

c) livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

Ressalta-se que os livros contábeis e documentos emitidos em forma eletrônica deverão ser assinados digitalmente, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para garantir autoria, autenticidade, integridade e validade jurídica do documento digital.

Estão obrigadas a adotar a ECD:

a) em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º.01.2008 - as sociedades empresárias sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, de que trata a Portaria RFB nº 11.211/2007, e sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no lucro real;

b) em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º.01.2009 - as demais sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no lucro real.

As declarações relativas a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) exigidas das pessoas jurídicas que tenham apresentado a ECD, em relação ao mesmo período, serão simplificadas, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação.

A ECD deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA Sped Contábil - Versão 1.0) aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 848/2008, desenvolvido para tal fim, que está disponível no site da RFB (www.receita.fazenda.gov.br/sped), contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades:

a) validação do arquivo digital da escrituração;

b) assinatura digital;

c) visualização da escrituração;

d) transmissão para o Sped;

e) consulta à situação da escrituração.

A ECD deverá ser transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração, até as 20 horas (horário de Brasília).

Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

A não apresentação da ECD no prazo fixado acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração.



FONTE: IOB e RFB – Recita Federal do Brasil.