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segunda-feira, 5 de outubro de 2009

CONSULTA AO SERASA/SPC - É ATO DISCRIMINATÓRIO NA SELEÇÃO DE PESSOAL?


Sergio Ferreira Pantaleão
Toda e qualquer empresa no uso de seu poder diretivo e assumindo os riscos da atividade econômica, tem o direito de contratar os candidatos que melhor lhe convier, de acordo com as atribuições e competências exigidas para o cargo vago.
A própria CLT estabelece que cabe à empresa e não ao empregado, assumir os riscos da atividade econômica e sendo assim, nada mais justo que lhe conceder o direito de contratar as pessoas que possam assegurar, através de suas competências, que a atividade econômica tenha uma ascensão contínua.

A questão está no exercício deste direito, ou seja, conforme prevê o Código Civil (art. 187), fonte subsidiária do Direito do Trabalho, comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.


A grande preocupação do legislador foi de, dentro deste direito atribuído à empresa, assegurar que os candidatos pudessem ter uma participação imparcial e que os princípios atribuídos pela Constituição Federal do direito ao trabalho, à igualdade, à dignidade da pessoa humana, bem como o combate a qualquer ato discriminatório, pudessem ser assegurados nos processos de seleção.

Isto porque o que se vê na prática é a suposta ofensa, por parte de algumas empresas, a estes princípios, as quais se utilizam de meios considerados discriminatórios para a seleção de candidatos, dentre os quais, a consulta de débitos junto ao Serasa/SPC.
Se um candidato, inserido no cadastro de proteção ao crédito e assim penalizado por deixar de honrar com suas obrigações financeiras em razão do desemprego, é desclassificado à vaga de um novo emprego em razão do não cumprimento destas obrigações, este candidato acabará sofrendo uma dupla penalidade, pois é justamente o novo emprego é que possibilitará a sua adimplência no mercado.
Há, obviamente, empresas que contestam dizendo que situações como antecedentes criminais ou a consulta de débitos junto ao CPF (Serasa/SPC) estariam de acordo com o que prevê o art. 7º, XXXIV da Constituição, que assegura a todos o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular.
A grande dificuldade das empresas é provar que interesses são estes, pois se presume que na verdade o interesse é de evitar que um candidato que tenha problemas junto ao Serasa ou SPC seja contratado, já que a Serasa se destina somente a consultas com o intuito de verificar a idoneidade de clientes e não de empregados, caracterizando, portanto, ato de discriminação.
A prática de atos discriminatórios que antecedem a contratação está prevista na Lei 9.029/95, a qual estabelece no art. 1º a proibição da adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso ou a manutenção da relação de emprego.
Muito embora isso necessite de provas para que a empresa sofra as penalidades previstas em lei, em muitas situações somente o fato de requisitar a consulta ao Serasa/SPC, pode ser configurado pela Justiça do Trabalho como prática discriminatória.
Não são raros, como no caso da notícia publicada pela Procuradoria Regional do Trabalho do Paraná (abaixo), casos em que empresas são obrigadas a deixar de praticar estes atos, sob pena de pagamento de multa por candidato prejudicado.
Embora sejam Liminares que, por motivo ou outro, possam ter uma nova decisão futura, é mister que as empresas repensem esta prática, procurando enfatizar as competências e qualificações dos candidatos como forma de pré-seleção, garantindo-lhes a oportunidade de demonstrar essas competências no exercício de sua função.
Não obstante, ainda que ocorra a prática, a empresa poderá evitar transtornos futuros e se eximir do pagamento de futuras ações de danos morais (individual ou coletivo), se comprovar que o que desclassificou o candidato foi a falta de qualificações e competências para o cargo e não o fato deste ter ou não o nome incluso no Cadastro de Proteção ao Crédito.
CONSULTA AO SERASA É ATO DISCRIMINATÓRIO NO PROCESSO DE SELEÇÃO DE PESSOAL
Fonte: PRT/PR - 18/02/2009 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A Justiça do Trabalho concedeu liminar favorável ao Ministério Público do Trabalho (MPT) no Paraná em ação civil pública em face de agente financeiro. O banco deve deixar de consultar os cadastros de inadimplentes (Serasa e SPC) de candidatos a emprego, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por candidato prejudicado. A procuradora do Trabalho Viviane Weffort propôs a ação, em dezembro de 2008, depois que o banco não aceitou ajustar a conduta, considerada discriminatória pelo MPT.
Durante investigação, o banco admitiu que a consulta ao Serasa e SPC fazia parte do processo de seleção de pessoal. Segundo a procuradora, a Constituição Federal garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. "
Na fase pré-contratual da relação de emprego, o empregador tem a liberdade de optar por quem irá contratar. Mas esta não é uma escolha livre. Apesar do sistema legal brasileiro não estabelecer regras específicas sobre o procedimento de seleção, este deve se desenvolver em harmonia com os preceitos constitucionais e, assim, o empregador poderá verificar somente os aspectos diretamente relacionados à habilitação do candidato à vaga ofertada, como a experiência profissional e a capacitação.
Ao utilizar as informações dos cadastros de proteção ao crédito na seleção de empregados, a instituição bancária deixa de contratar pessoas que, embora possuam alguma restrição financeira, não são devedores contumazes ou trabalhadores menos capacitados para ocupar aquele posto de trabalho. "Rejeitar a contratação de trabalhador devido às restrições creditícias constitui discriminação, prática que fere a honra e a moral da pessoa e de toda a sociedade", explica Viviane Weffort.


FONTE: Portal Trabalhista.

quinta-feira, 1 de outubro de 2009

NOVAS MUDANÇAS NO FAP (FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO) PARA 2010


Por Deise Neves Botelho Rezende *
Novos critérios para Cálculo do FAP: Índices de Frequência, da Gravidade, do Custo e a inovação da Taxa de Rotatividade
O “Novo FAP” (Fator Acidentário de Prevenção) será colocado em prática em 10 de janeiro de 2010, já com a nova metodologia de cálculo. Esse é, sem dúvida, o assunto mais comentado dos últimos dias, por ser uma questão que vem atormentando muitas empresas, dada a possível elevação da carga tributária destas, no diz respeito aos recolhimentos previdenciários.
A Previdência Social potencializou o método para o cálculo do FAP, cuja metodologia do mecanismo adotado pela Previdência Social pode aumentar ou diminuir as alíquotas de contribuição das empresas ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT/RAT), em função dos índices de acidentalidade, com a publicação das Resoluções MPS/CNPS nºs 1.308 e 1.309/2009.
O que é o FAP

O Fator Acidentário de Prevenção tem como objetivo incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador, estimulando individualmente cada empresa a implementar políticas mais efetivas de saúde e segurança no trabalho, para reduzir os casos de acidentes do trabalho.
O FAP, por empresa - que será recalculado periodicamente, – é um multiplicador a ser aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% incidentes sobre a folha de salários, para financiar o SAT, a partir da tarifação coletiva por atividade econômica, que varia de 0,5 a 2,0 pontos percentuais, o que significa que a alíquota de contribuição da empresa pode ser reduzida à metade ou dobrar.
Nova metodologia do FAP entra em vigor em 2010

As novas regras do FAP, como metodologia para a flexibilização das alíquotas de contribuição destinadas ao financiamento do benefício de aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, entram em vigor a partir de janeiro de 2010.
Para tanto o governo federal deve publicar decreto até o dia 30 de setembro, divulgando o cronograma de implementação do novo FAP, que já foi adiado por duas vezes, justamente, para essa reformulação e aperfeiçoamento da metodologia de reenquadramento das alíquotas.
Como já comentamos em oportunidades anteriores, o FAP foi criado em 2003 (Lei n° 10.666/2003), mas carecia de metodologia para sua aplicação efetiva e muitas dificuldades e irregularidades de informações foram divulgadas até 2008, provocando o adiamento de sua aplicação, e, fazendo com que a Previdência Social reexaminasse a questão.
Com o aperfeiçoamento da metodologia, o aumento ou a redução do valor da alíquota obedecerá a novos parâmetros e critérios no cálculo da freqüência (quantidade), gravidade e o custo dos acidentes em cada empresa, incluindo neste método de cálculo a taxa de rotatividade.
A partir de janeiro de 2010, as empresas com mais acidentes e acidentes mais graves passarão a contribuir com um valor maior, enquanto as empresas com menor acidentalidade terão uma redução no valor da contribuição. Segundo especialistas do governo, os novos critérios garantem mais justiça na contribuição do empregador.
Os Novos critérios

A nova metodologia, para o cálculo do fator acidentário, leva em consideração a acidentalidade total da empresa, com a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e todos os nexos técnicos sem CAT, incluído todo o Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) a partir de abril de 2007.
O NTEP – Nexo Técnico Epidemiológico não será o único utilizado no cálculo do FAP. Pelos novos critérios, são atribuídos pesos diferentes para as acidentalidades, inclusive em relação ao tipo de benefício gerado por estas. Cada um dos benefícios concedidos pela Previdência Social tem um peso diferenciado, sendo que a pensão por morte e a aposentadoria por invalidez, por exemplo, tem um peso maior que os registros de auxílio-doença e auxílio-acidente.
Por essa atribuição de pesos diferenciados na nova metodologia, se visa prevenir ou reduzir, prioritariamente, acidentes com morte e invalidez, posto que pela metodologia anterior, o cálculo levava em consideração apenas a acidentalidade presumida do NTEP-Nexo Técnico Epidemiológico, sendo que não se considerava a distinção entre os tipos de afastamentos ou eventos acidentários.
* Advogada, Auditora e Consultora Empresarial, especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário, com atuação intensaem Relações Trabalhistas, Cooperativismo e demais Terceirizações. Reconhecida nacionalmente como especialista na Preparação de Prepostos de Empresas para atuarem na Justiça do Trabalho. Desde 1.992 é palestrante, conferencista e instrutora renomada em diversos eventos pelos vários Estados do Brasil.





PORTARIA INTERMINISTERIAL MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA - MF / DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPS Nº 254 DE 24.09.2009

D.O.U.: 25.09.2009

Dispõe sobre a publicação dos índices de freqüência, gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA - INTERINO, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e
CONSIDERANDO as Emendas Constitucionais Nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e Nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que modificaram o sistema de previdência social;
CONSIDERANDO a Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio;
CONSIDERANDO a Lei Nº 10.666, de 8 de maio de 2003, que dispõe sobre a concessão da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção e dá outras providências, especialmente o art. 10, que prevê a flexibilização da alíquota destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho;
CONSIDERANDO a Resolução MPS/CNPS Nº 1.308, de 27 de maio de 2009;
CONSIDERANDO a Resolução MPS/CNPS Nº 1.309, de 24 de junho de 2009;
CONSIDERANDO a Lei Nº 11.457, de 16 de março de 2007, que dispõe sobre a administração tributária federal; altera as Leis Nº s 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.683, de 28 de maio de 2003, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.910, de 15 de julho de 2004, o Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o Decreto Nº 70.235, de 6 de março de 1972; revoga dispositivos das Leis Nº s 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.098, de 13 de janeiro de 2005, e 9.317, de 5 de dezembro de 1996; e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto no art. 202-A, § 5º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto Nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que disciplina a aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Nº 6.957, de 9 de setembro de 2009, que altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto Nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no tocante à aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, resolvem:
Art. 1º Publicar os róis dos percentis de freqüência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, Anexo I, calculados conforme metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS.
Art. 2º O Fator Acidentário de Prevenção - FAP, juntamente com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a empresa verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE, serão disponibilizados pelo Ministério da Previdência Social - MPS e acessados na rede mundial de computadores nos sítios do MPS e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
Parágrafo único. O valor do FAP de todas as empresas, juntamente com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos que compuseram o processo de cálculo, será de conhecimento restrito do contribuinte mediante acesso por senha pessoal.
Art. 3º A comprovação pela empresa dos investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos em melhoria na segurança do trabalho, com o acompanhamento dos sindicados dos trabalhadores e dos empregadores, prevista no item 2.4 da Resolução MPS/CNPS Nº 1.308, de 27 de maio de 2009, intitulado Geração do Fator Acidentário de Prevenção por empresa, permitirá que o valor do FAP seja inferior a um, mesmo nos casos em que apresente casos de morte ou invalidez permanente.
§ 1º O formulário eletrônico "Demonstrativo de Investimentosem Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho" será disponibilizado pelo MPS até 31 de outubro de 2009, e acessado na rede mundial de computadores nos sítios do MPS e da RFB, e conterá a síntese descritiva sobre:
I - a constituição e o funcionamento de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA ou a comprovação de designação de trabalhador, conforme previsto na Norma Regulamentadora - NR 5;
II - as características quantitativas e qualitativas da capacitação e treinamento dos empregados;
III - a composição de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, conforme disposto na NR 4;
IV - a análise das informações contidas no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO realizados no período-base que compõe a base de cálculo do FAP processado;
V - o investimento em Equipamento de Proteção Coletiva - EPC, Equipamento de Proteção Individual - EPI e melhoria ambiental; e
VI - a inexistência de multas, decorrentes da inobservância das Normas Regulamentadoras, junto às Superintendências Regionais do Trabalho - SRT.
§ 2º O Demonstrativo de que trata o § 1º deverá ser preenchido, impresso, datado e assinado por representante legal da empresa e protocolado no sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade preponderante da empresa o qual homologará o documento, em campo próprio.
§ 3º A empresa completará o formulário com a informação do sindicato homologador e transmitirá o Demonstrativo para fins de processamento pela Previdência Social.
§ 4º O formulário eletrônico de que trata o § 1º deverá conter a identificação:
I - da empresa e do sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade preponderante da empresa, com endereço completo, telefone e data da homologação do formulário eletrônico; e
II - do representante legal da empresa que emitir o formulário, do representante do sindicato que o homologar e do representante da empresa encarregado da transmissão do formulário para a Previdência Social.
§ 5º A transmissão do Demonstrativo deverá ocorrer, impreterivelmente, até 31 de dezembro de 2009, sob pena de a informação não ser processada e o impedimento da bonificação mantido.
§ 6º O Demonstrativo impresso e homologado será arquivado pela empresa por cinco anos, podendo ser requisitado para fins da auditoria da RFB ou da Previdência Social.
§ 7º Ao final do processo de requerimento de suspensão do impedimento da bonificação, a empresa conhecerá o resultado disponibilizado pelo MPS, mediante acesso restrito, com senha pessoal, o qual poderá ser acessado na rede mundial de computadores nos sítios do MPS e da RFB.
§ 8º Será encaminhada comunicação ao sindicato responsável pela homologação de que trata o § 2º, para o devido acompanhamento.
Art. 4º As empresas que não recebam bonificação por apresentarem Taxa Média de Rotatividade, calculada na fase de processamento do FAP anual, acima de setenta e cinco por cento poderão requerer a suspensão do impedimento à bonificação, conforme previsto nas Resoluções MPS/CNPS Nº 1.308, de 2009, caso comprovem que tenham sido observadas as normas de Saúde e Segurança do Trabalho em caso de demissões voluntárias ou término de obra.
Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante formulário eletrônico "Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho" devidamente preenchido e homologado, cujo processamento seguirá os trâmites estabelecidos no art. 3º.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ BARROSO PIMENTEL

Ministro de Estado da Previdência Social

NELSON MACHADO

Ministro de Estado da Fazenda Interino